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Produção Textual Individual - 2º Semestre - UNOPAR

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Por:   •  16/5/2014  •  2.706 Palavras (11 Páginas)  •  771 Visualizações

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SUMÁRIO

1 - Introdução.............................................................................................................03

2 - O Contrato de Trabalho e a Legalização de Empresas....................................... 04

2.1 – Clínicas de repouso.......................................................................................... 04

2.2 – Formalidades e exigências legais para abertura de uma clínica de repouso..................................................................................................................... 04

2.2.1 - Na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.................. 05

2.2.2 - Na Secretaria da Receita Federal do Brasil................................................... 05

2.2.3 - Na Prefeitura Municipal.................................................................................. 05

2.2.4 - Na Secretaria da Receita Estadual................................................................ 06

2.2.5 - Na Previdência Social.................................................................................... 06

3 – A PEC nº 72 e os novos direitos dos empregados doméstico............................ 07

3.1 – O que está valendo hoje dos direitos em vigor................................................ 07

3.1.1 – Salário Mínimo............................................................................................... 07

3.1.2 – Jornada de Trabalho..................................................................................... 07

3.1.3 – 13º Salário..................................................................................................... 08

3.1.4 – Hora extra...................................................................................................... 08

3.1.5 – Licença Martenidade..................................................................................... 08

3.1.6 – Férias............................................................................................................. 09

3.1.7 – Feriados Civis e Religiosos........................................................................... 09

3.1.8 – Vale Transporte............................................................................................. 10

3.1.9 – Estabilidade em razão da gravidez............................................................... 10

3.2 – O que está aguardando regulamentação......................................................... 10

3.2.1 – Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS................................................... 10

3.2.2 – Intervalo para refeição e/ou descanso.......................................................... 11

3.2.3 – Seguro-desemprego...................................................................................... 11

3.2.4 – Adicional Noturno.......................................................................................... 11

3.2.5 – Salário-família................................................................................................ 12

4 – Conclusão............................................................................................................ 13

5 – Referências......................................................................................................... 14

1 – Introdução.

Muito se falou, ao longo dos últimos anos, sobre a necessidade de equiparação dos empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais, no que diz respeito ao rol de direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º da Constituição da República de 1988. Neste trabalho tenho como objetivo informar a respeito de vários assuntos, tais como as formalidades legais e exigências na abertura de clinicas de repouso e também veremos sobre a PEC 72, conhecida como “PEC da empregada domestica”, seus pontos positivos e negativos, o impacto causado, as formalidades para elaboração do contrato de trabalho antes e depois da nova legislação vigente.

2 - O Contrato de Trabalho e a Legalização de Empresas.

2.1 – Clínicas de repouso.

O envelhecimento da população brasileira faz com que novas oportunidades de negócio sejam vislumbradas. São cuidados com saúde e com o bem-estar físico e psicológico que devem ser pensados para os mais idosos. Quando um familiar que cuida deles e tenta auxiliá-los, mas percebe que não consegue dar os cuidados necessários, existe então um risco de surgir problemas maiores para os idosos, como não receberem remédio na hora certa, não tomarem banho direito ou até mesmo serem deixados de lado nos aposentos do próprio lar, podendo desenvolver a depressão. Em meio a esse cenário, abrir uma casa de repouso parece ser uma boa oportunidade para aqueles que buscam uma ideia de negócio e que, ao mesmo tempo, pretende dar qualidade de vida ao próximo. Quem deseja montar uma casa de repouso precisa se informar sobre tudo o que envolve a terceira idade e para isso há milhares de artigos acadêmicos na internet, pesquisas feitas em universidades que também estão disponíveis na rede, congressos, feiras e eventos em geral. O empreendedor deve ter o máximo de informações possível para conseguir o sucesso no seu futuro negócio e quanto mais estiver presente ou procurando entender mais do assunto, melhor será sua casa de repouso e também cumprir todos os requisitos para abrir uma empresa de acordo com a legislação.

2.2 – Formalidades e exigências legais para abertura de uma clínica de repouso.

Para uma micro ou uma pequena empresa exercer suas atividades no Brasil, é preciso, entre outras providências, ter registro na prefeitura ou na administração regional da cidade onde ela vai funcionar, no estado, na Receita Federal e na Previdência Social. Dependendo da atividade pode ser necessário também o registro na Entidade de Classe, na Secretaria de Meio-Ambiente e outros órgãos de fiscalização.

2.2.1 - Na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.

O registro legal de uma empresa é tirado na Junta Comercial do estado ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica. Para as pessoas jurídicas, esse passo é equivalente à obtenção da Certidão de Nascimento de uma pessoa física. A partir desse registro, a empresa existe oficialmente, o que não significa que ela possa começar a operar. Para fazer o registro é preciso apresentar uma série de documentos e formulários que podem variar de um estado para o outro. O Contrato Social é a peça mais importante do início da empresa, e nele devem estar definidos claramente itens como interesse das partes; objetivo da empresa; descrição do aspecto societário e a maneira de integralização das cotas.

2.2.2 - Na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O registro do CNPJ é feito exclusivamente pela Internet, no site da Receita Federal por meio do download de um programa específico. Os documentos necessários, informados no site, são enviados por sedex ou pessoalmente para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a resposta é dada também pela Internet. Ao fazer o cadastro no CNPJ, é preciso escolher a atividade que a empresa irá exercer. Essa classificação será utilizada não apenas na tributação, mas também na fiscalização das atividades da empresa.

2.2.3 - Na Prefeitura Municipal.

Com o CNPJ cadastrado, é preciso ir à prefeitura ou administração regional para receber o alvará de funcionamento. O alvará é uma licença que permite o estabelecimento e o funcionamento de instituições comerciais, industriais, agrícolas e prestadoras de serviços, bem como de sociedades e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas. Isso é feito na prefeitura ou na administração regional ou na Secretaria Municipal da Fazenda de cada município.

2.2.4 - Na Secretaria da Receita Estadual.

Já o cadastro no sistema tributário estadual deve ser feito junto à Secretaria Estadual da Fazenda. Em geral, ele não pode ser feito pela Internet, mas isso varia de estado para estado. Atualmente, a maioria dos estados possui convênio com a Receita Federal, o que permite obter a Inscrição Estadual junto com o CNPJ, por meio de um único cadastro. A Inscrição Estadual é obrigatória para empresas dos setores do comércio, indústria e serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Também estão incluídos os serviços de comunicação e energia. Ela é necessária para a obtenção da inscrição no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), e em alguns Estados a Inscrição Estadual deve ser solicitada antes do Alvará de Funcionamento.

2.2.5 - Na Previdência Social.

Após a concessão do alvará de funcionamento, a empresa já está apta a entrar em operação. No entanto, ainda faltam duas etapas fundamentais para o seu funcionamento. A primeira é o cadastro na Previdência Social, independente da empresa possuir funcionários. Para contratar funcionários, é preciso arcar com as obrigações trabalhistas sobre eles. Ainda que seja um único funcionário, ou apenas os sócios inicialmente, a empresa precisa estar cadastrada na Previdência Social e pagar os respectivos tributos. Assim, o representante deverá dirigir-se à Agência da Previdência de sua jurisdição para solicitar o cadastramento da empresa e seus responsáveis legais. O prazo para cadastramento é de 30 dias após o início das atividades.

3 - A PEC nº 72 e os novos direitos dos empregados domésticos.

Por meio da PEC nº 72/05, o Congresso Nacional equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores, conferindo-lhes proteção contra a jornada excessiva e a dispensa arbitrária.

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles independem de regulamentação e, por este motivo, entraram em vigor imediatamente, incorporando-se àqueles já previstos anteriormente na Constituição e em leis esparsas. Outros ainda dependem de regulamentação, o que deve ocorrer com a publicação de uma lei específica, cujo projeto está em discussão no Congresso Nacional.

Como antes tudo era feito de informalmente, como apenas um formulário de papelaria preenchido ou até mesmo acordo de palavras entre empregador e empregado. O ideal é que o patrão faça um contrato, especificando tudo, desde o horário de trabalho, até eventuais descontos que podem ser feitos no salário. Tem que ficar tudo muito claro, mas nunca esquecendo que a base do emprego doméstico é a confiança, veja como fica tudo de agora para frente.

3.1 - O que está valendo hoje dos direitos em vigor.

3.1.1 - Salário mínimo.

O salário mínimo nacional atual é de R$ 678,00. Há Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.

3.1.2 - Jornada de Trabalho.

A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Jornadas inferiores podem ser realizadas, desde que previstas contratualmente, com especificação da jornada diária e o(s) dia(s) de descanso.

3.1.3 - 13º salário.

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Se o empregado quiser receber o adiantamento por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).

3.1.4 - Hora extra.

O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% do valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado. Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação de horário no máximo 2 horas diárias. O fato de o empregado dormir no emprego não implica necessariamente trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos horas extraordinárias e/ou noturnas. Os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, deve ser remunerado como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST). Para o cálculo do valor da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal bruto dividido pelo número de horas trabalhadas no mês.

3.1.5 - Licença-maternidade.

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal), será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica. O requerimento do salário-maternidade deverá ser agendado pela internet ou pelo telefone 135. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

3.1.6 – Férias.

É direito do empregado doméstico as férias de 30 dias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). O período de férias será fixado a critério do empregador e deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT). O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o faça até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).

3.1.7 - Feriados Civis e Religiosos.

O gozo de folga nos dias feriados é um direito que foi estendido ao empregado doméstico pela Lei 11.324/2006 que alterou o artigo 5º da Lei 605/49. Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, conforme previsto no (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).

3.1.8 - Vale-Transporte.

O Vale Transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).

3.1.9 - Estabilidade em razão da gravidez.

A empregada doméstica tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Se ocorrer a demissão, o empregador deverá indenizar, em dinheiro, todo o período da estabilidade ainda não transcorrido. (artigo 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006).

3.2 - O que está aguardando regulamentação.

Outros direitos estendidos ao empregado doméstico só se tornarão efetivos após regulamentação, que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Dentre eles estão os seguintes:

3.2.1 - Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.

Até que passem a vigorar as novas regras com a regulamentação da emenda o recolhimento do FGTS para os empregadores domésticos é facultativo. Com a opção pelo recolhimento do FGTS, o empregador depositará mensalmente, em favor do empregado, o valor correspondente a 8% calculados com base na sua remuneração.

3.2.2 - Intervalo para refeição e/ou descanso.

Para jornada de até 6 horas diárias, intervalo mínimo de 15 minutos. Para jornada superior a 6 horas até 8 horas, intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas. O intervalo concedido durante a jornada de trabalho visa permitir ao empregado o tempo necessário à alimentação diária e a um pequeno descanso. O tempo destinado a este intervalo deve ocorrer, preferencialmente, nos horários de refeição ou lanche, dependendo da extensão da jornada, e será acrescido ao total de horas que o empregado permanece no local de trabalho.

3.2.3 - Seguro-desemprego.

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado dispensado involuntariamente. Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao empregado desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Até que seja regulamentada a EC 72/2013, somente os empregados domésticos cujo empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS poderão fazer jus ao seguro-desemprego.

3.2.4 - Adicional noturno.

O adicional noturno, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República de 1988 será devido ao empregado doméstico após promulgação de lei específica determinando os percentuais e as condições em que o adicional será pago.

3.2.5 - Salário-família.

O salário-família é um benefício pago a segurados da Previdência Social aos empregados que recebam salário mensal de até R$ 971,78 e filhos de até 14 anos ou incapacitado de qualquer idade. Também são considerados filhos os enteados e os tutelados. Nesse último caso, a condição exigida é que não possua bens suficientes para o sustento próprio.

4 – Conclusão.

Em rápidas palavras, destaca-se a definição do empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana” (art. 1º do PL).

Com a chamada PEC das domésticas, o trabalhador doméstico passa a ser um trabalhador como os outros. O país passa a incluir um contingente de cerca de 6,6 milhões de pessoas nas garantias legais conforme a CLT. Os desdobramentos práticos da nova lei serão definidos aos poucos pela Justiça do Trabalho, à medida que empregados e empregadores comecem a se adaptar.

Por outro lado ficou caro para os empregadores formalizar a contratação, já que o pagamento de encargos e proventos irão aumentar as despesas no orçamento familiar, cabendo a governo arrumar uma forma de desonerar o empregador domestico para que realmente não cresça essa onde de demissões.

E vimos que nos temas abortados nesta produção textual a formalização é o melhor caminho para que todos na sociedade consigam desempenhar suas funções com profissionalismo.

5 – Referências Bibliográficas

Presidência da Republica / Planalto - Portal

Ministério do Trabalho e do Emprego – Portal

Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Portal

SOUTO, Paulo Manuel Moreira Souto - Guia Prático do Direito Doméstico – 2006.

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - Portal

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