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Progressão Do Iptu

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Por:   •  18/11/2014  •  1.168 Palavras (5 Páginas)  •  308 Visualizações

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Progressão do IPTU

Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendido em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

Objetivos da Lei

O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU (ou seja, uso de alíquotas crescentes no decorrer do tempo) é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.

Em São Paulo, foi aprovada a Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, que confere ao Município de São Paulo os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos nos artigos 182 da Constituição Federal e artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, entre outros.

Parece-nos que a aplicação das alíquotas progressivas no tempo não tem como foco principal a mera arrecadação, mas, sim, servir de instrumento de política urbana que estimule os proprietários a colocar no mercado os seus imóveis, cuja demanda, vale lembrar, mostra-se extremamente aquecida, em especial, por conta da várias linhas de crédito que hoje são disponibilizadas pelo mercado financeiro.

ITR e alíquota progressiva

O artigo 153, §4º, inciso I, da CF/88 trouxe uma importante e novel relativização ao direito de propriedade ao determinar que o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas", com o escopo de atender o art. 5º, inciso XXIII, do mesmo diploma, que dispõe: "a propriedade atenderá a sua função social".

É importante destacar que a propriedade, anteriormente, era considerada um direito absoluto, exclusivo, complexo e perpétuo.

Complexo porque decorre do direito do proprietário de usar, fruir e dispor de um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, dentro dos limites normativos, e de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Absoluto, pois o proprietário poderia aliená-la, abandoná-la, utilizá-la, ou seja, fazer o que bem quisesse. Era absoluto ainda por causa do efeito erga omnes, que poderia se opor contra todos. Exclusivo tendo em vista que todos os direitos reais derivados do bem pertenciam apenas ao proprietário. E, por último, perpétuo, pois o direito do proprietário não tinha prazo determinado, era sem limite de tempo, podendo inclusive abandoná-la.

Nesse sentido, com a nova norma jurídica, o direito de propriedade recebe influência direta do princípio da função social da propriedade, que visa desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, flexibilizando e mitigando o direito absoluto e perpétuo do proprietário.

Destarte, se porventura um imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, poderá sofrer a incidência de alíquotas progressivas de ITR, previstas na Lei 9.393/96, que aumentam a carga tributária à medida que diminui o grau de produtividade do imóvel. É a progressividade atendendo o princípio da função social.

As alíquotas do ITR têm percentuais que variam entre 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de sua utilização.

Todavia, é de extrema valia destacar que este princípio da função social da propriedade não pode, e não deve, se sobrepor ao princípio – igualmente constitucional – que veda tributos com fins confiscatórios (art. 150, IV, CF).

O princípio do não-confisco proíbe que sejam criados tributos excessivos que possam causar a destruição da riqueza tributável e da propriedade a ponto de fazê-la desaparecer por desconsiderar a capacidade contributiva das pessoas.

Isto porque no nível de princípios, diferentemente do que ocorre com as regras, não há hierarquia ou revogação. Quando há dois princípios assegurando direitos diversos, deve-se analisar o caso concreto e resguardar as garantias constitucionais.

Destarte, as alíquotas fixadas pela Lei 9.393/96 têm o escopo de atender a progressividade constitucional para desestimular as propriedades

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