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Prova de dano

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Por:   •  5/9/2014  •  Seminário  •  460 Palavras (2 Páginas)  •  179 Visualizações

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A prova do dano

Diz Gama Cerqueira num trecho seguidamente citado pelos tribunais:

“A prova dos prejuízos, nas ações de perdas e danos, merece, entretanto, especial referência.

Esta prova, geralmente difícil nos casos de violação de direitos relativos à propriedade

industrial, é particularmente espinhosa quando se trata de infração de registros de marcas, não

podendo os Juízes exigi-la com muita severidade.

Os delitos de contrafação de marcas registradas lesam forçosamente o patrimônio do seu

possuidor, constituindo uma das formas mais perigosas da concorrência desleal, tanto que as

leis, em todos os países, destacam-na como delito específico. Freqüentemente, porém,

verifica-se que, não obstante a contrafação, os lucros do titular da marca não diminuem,

mantendo-se no mesmo nível ou na mesma progressão, não sendo raros os casos em que se

verifica o seu aumento. Não se deve concluir, entretanto, só por esse fato, que a contrafação

não tenha causado prejuízos, porque estes não se revelam, necessariamente, na diminuição dos

lucros ou na sua estabilização em determinado nível. O que o bom-senso indica é que o dono

da marca realizaria lucros ainda maiores, se não sofresse a concorrência criminosa do

contrafator. É preciso ter em vista que, reproduzindo ou imitando a marca legítima, o

contrafator, graças à confusão criada para iludir o consumidor, consegue vender os seus

produtos, o que leva à presunção de que as vendas por ele realizadas teriam desfalcado o

montante das vendas do dono da marca.

Por outro lado, o titular do registro vê-se obrigado a tomar providências especiais para

neutralizar os efeitos da concorrência criminosa, prevenindo a sua clientela intensificando a

propaganda dos seus artigos, dispensando maiores cuidados ao setor ameaçado de sua

indústria ou comércio. Mas, se pelas suas oportunas medidas, ou pela sua diligência e

trabalho, consegue atenuar ou mesmo anular os prejuízos resultantes da contrafação, esse fato

não deve ser interpretado em benefício do infrator, para isentá-lo de responsabilidade, sob o

especioso fundamento de não ter havido prejuízos, permitindo-lhe, ainda, locupletar-se com os

frutos de sua ação criminosa.

A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não

sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso

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