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Proventos Do Trabalho

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Por:   •  21/3/2015  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  649 Visualizações

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Proventos do Trabalho

Os proventos do trabalho compreendem os salários, vencimentos, aposentadoria, FGTS, PIS, participação nos lucros e até mesmo os bens adquiridos com esses proventos de cada cônjuge.

A regra geral para o direito de família nos regimes de comunhão parcial de bens e comunhão universal prevista pelo Código Cívil no artigo 1956, II é da incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal.

Desta maneira, o produto do trabalho dos consortes e os bens adquiridos com ele, em regra, estariam afastados da meação, tendo seus titulares todos os poderes de gozo, disposição, administração, excluindo-se apenas os bens imóveis que necessitam de outorga marital ou uxória para sua alienação (PINHEIRO, 2014).

No entanto, apesar dessa ser a regra geral, há doutrinadores contrários a esse posicionamento. Para Maria Helena Diniz (2014) a incomunicabilidade diz respeito apenas ao direito à percepção dos proventos, tendo em vista que, após percebidos, passam a integrar o patrimônio comum do casal, observando-se que atualmente ambos vivem de seus proventos, contribuindo, cada qual na proporção que podem para a mantença da família, utilizando de seus rendimentos para esta finalidade.

Muito embora haja essa divergência doutrinária, os tribunais do Brasil em muitos dos seus julgados ainda permanecem mantendo a incomunicabilidade dos proventos do trabalho. Exemplo podemos verificar o acórdão do TJ-RS (partes transcritas abaixo):

Nº 70056154032 (Nº CNJ: 0340030-43.2013.8.21.7000)

2013/Cível

Apelação Cível Sétima Câmara Cível

Nº 70056154032 (Nº CNJ: 0340030-43.2013.8.21.7000) Comarca de Canoas

N.M.B.S. APELANTE

J.M.S. APELADO

“APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE. EXCLUSÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 1.659 DO CCB. REGRA DE EXCLUSÃO QUE ABRANGE CRÉDITOS ORIGINADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO. 4. Ainda que os divorciandos tenham sido casados pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha dos valores a serem recebidos pelo varão em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho.”

REFERÊNCIAS:

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família.29. ed. São Paulo: Savariva, 2014.

PINHEIRO, Raphael Fernando. Os proventos de trabalho no regime matrimonial de bens: a possibilidade de comunicação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11402&revista_caderno=14> . sso em 15 mai 2014.

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