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Prática Da Magistratura

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Por:   •  22/8/2014  •  5.600 Palavras (23 Páginas)  •  155 Visualizações

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

PRÁTICA DA MAGISTRATURA ESTADUAL

Orientações Gerais

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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PRÁTICA DA MAGISTRATURA ESTADUAL

Roteiro de Sentenças

Vitor Frederico Kümpel

1. SENTENÇA CÍVEL

1.1. Conceito

O Código de Processo Civil contempla a matéria no Cap. VIII, Seção I, do Livro I Processo de Conhecimento. Os artigos fundamentais são os artigos 458 a 466.

Sentença é o pronunciamento judicial que tem seu conteúdo nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, cujo efeito principal é pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. Põe termo ao processo (art. 162, § 1.º).

1.2. Classificação

1.2.1. Sentenças processuais típicas

São aquelas que atestam a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento de mérito. São os pressupostos processuais negativos e condições da ação.

a) Pressupostos processuais

São elementos imprescindíveis para a existência e validade da relação processual ou, em outras hipóteses, a sua inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente.

b) Condições da ação

É o elo do direito material com o direito processual (legitimidade ad causam, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido).

As sentenças processuais típicas estão previstas no art. 267, incs. IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Temos ainda os arts. 265, § 2.º (ausência de capacidade postulatória), e 47, par. único (falta de citação de todos os litisconsortes).

1.2.2. Sentenças processuais atípicas

a) Perempção da instância (art. 267, inc. II)

O processo fica parado por mais de um ano por negligência das partes. Neste caso, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem em 48 horas.

b) Abandono da causa (art. 267, inc. III)

O autor fica inerte, e mesmo intimado para se manifestar em 48 horas, continua inerte.

c) Perempção (art. 267, inc. V)

De acordo com o art. 268, par. único, ocorre quando o processo, por três vezes, é extinto sem julgamento de mérito, pelo fato do autor tê-lo abandonado por mais de 30 dias, sem promover as diligências necessárias.

d) Convenção de arbitragem

É a adoção da Lei n. 9.307/96.

e) Desistência da ação (art. 267, inc. VIII)

O autor abre mão do processo. Transcorrido o prazo para resposta, o autor precisa da anuência do réu para a desistência.

f) Intransmissibilidade da ação (art. 267, inc. IX)

É o caso de morte do autor ou de cessão de direitos incessíveis.

g) Confusão entre autor e réu (art. 267, inc. X)

É a regra do art. 1.049 do Código Civil, pois as partes se tornam uma só.

Temos a seguir as sentenças de mérito, que são todas as que não estão entre as processuais típicas e atípicas. Estão previstas no art. 269 do Código de Processo Civil:

• Típicas (art. 269, inc. I): o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.

• Atípicas (art. 269, incs. II, III, IV e V):

- reconhecimento jurídico do pedido;

- transação;

- renúncia;

- decadência/prescrição.

De acordo com o pedido as sentenças podem ser:

• Declaratórias: a finalidade é declarar a existência ou não de uma relação jurídica.

• Condenatórias: o objetivo é a aferição de uma lesão, estabelecendo uma sanção correspondente.

• Constitutivas: trazem uma novidade ou modificação para o universo jurídico.

• Mandamentais: o Estado-Juiz, ao sentenciar, desempenha ato de autoridade, emitindo uma ordem a ser cumprida.

• Executivas lato sensu: aptas a levar à efetiva satisfação do credor, independentemente do processo de execução.

Toda sentença forma um juízo de concreção ou subsunção. Trata-se de uma operação lógica em que a regra abstrata vai ser aplicada ao caso concreto.

Tal fenômeno é o silogismo, no qual a premissa maior é a Lei; a premissa menor são os fatos e as circunstâncias do caso concreto; e a conclusão é o dispositivo da sentença.

1.3. Requisitos da Sentença

São requisitos essenciais da sentença (art. 458 do CPC):

• Relatório

É o resumo do processo e deve obrigatoriamente conter:

- o nome das partes;

- o resumo do pedido;

- o resumo da contestação, reconvenção ou exceção;

- os principais incidentes no andamento do processo.

• Fundamentação

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