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Prática Simulada - Aula 02

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Por:   •  9/9/2014  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  648 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE VITÓRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANTÔNIO SOUZA DA SILVA, brasileiro, casado, médico, portador da carteira de identidade nº. 123.456, expedida pelo Detran/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 123.456.789-10 e MARIA SOUZA DA SILVA, brasileira, solteira, professora, portadora da carteira de identidade nº 456.123, expedida por SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 456.123.789-21, ambos residentes na rua residente na rua Véia Lia, nº 1234, Aboepeba, Vila Velha, ES, por sua advogada xxxxxxxxxxxxx com endereço profissional na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem a este juízo, respeitosamente, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE

pelo rito ordinário, em face de JAIR SOUZA DA SILVA, brasileiro, casado, professor, portador da carteira de identidade nº 589.657, expedida por SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 789.456.789-85, FLÁVIA MATTOS SOUZA brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da carteira de identidade nº 102.030, expedida pelo Detran/ES, inscrita no CPF/MF sob o nº 987.654.321-00, ambos residentes na Avenida Tiranoussauro, nº 789, bairro dos Dinos, Vitória, ES, e JOAQUIM SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, biólogo, portador da carteira de identidade nº 963.258, expedida por Detran/ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 741.852.369.78, residente da Rua da Discórdia, nº 171, Bom Pastor, Vitória, ES, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Jair e Flávia efetuaram a venda de um imóvel localizado em Vitória, Espírito Santo, ao seu filho Joaquim, sem obter a autorização dos demais descendentes, Antônio e Maria.

A celebração do negócio jurídico se deu no dia 20 de Dezembro de 2013, através de Escritura de Compra e Venda no cartório de Ofício de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no Registro Geral de Imóveis, e o valor ajustado na ocasião foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Mister se faz ressaltar que o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio jurídico, era de RS 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) acima do valor ajustado pelas partes no momento da compra e venda, como pode ser notado.

Diante do exposto, fica evidente a vantagem de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) obtida por Joaquim no negócio, não restando aos autores, Antônio e Maria, outra alternativa senão escudar-se do poder público para resolver a questão do prejuízo causado aos mesmos pela venda da propriedade sem sua anuência.

DOS FUNDAMENTOS

O direito dos autores encontra-se amparado, então, no artigo 496 do Código Civil. Vejamos:

“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (...)”

A jurisprudência se posiciona de forma a esclarecer a necessidade de evidente prejuízo para o reconhecimento do direito de anulação da compra e venda de ascendente para descente, como demonstrado nas decisões a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PREJUÍZO A HERDEIRO. ANULAÇÃO. ART. 496 DO CCB. Incontroversa a alienação do imóvel, de pai para filho, sem o necessário consentimento do outro filho, herdeiro prejudicado. Evidenciado, pelas provas produzidas na instrução, que a negociação viciada englobava tanto o terreno, quanto a casa sobre ele construída, embora tal acessão não estivesse devidamente averbada no álbum imobiliário. Preço módico da alienação a demonstrar a intenção de burlar direito do herdeiro....

(TJ-RS - AC: 70041323577 RS , Relator: Nelson José Gonzaga,

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