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Práticas Comerciais

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Por:   •  11/11/2014  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BRASILIA

CURSO BACHAREL EM DIREITO

DIREITO DO CONSUMIDOR

PRÁTICAS COMERCIAIS

PROFESSOR : Marcos

Marcos Amaral dos Santos: 4471883100

Renato Alisson Rodrigues Fontes:1299100017

:

SÉRIE: 6° MATUTINO

BRASÍLIA

2014

Sumário

1. Introdução 4

2. Prática Comercial no CDC 4

3. Oferta 5

4. Publicidade 6

4.1. Publicidade Enganosa 6

4.2. Práticas Abusivas 6

5. Conclusão 7

6. Referencia Bibliográfica 8

1. Introdução

Para fins desse trabalho considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º CDC) e fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (artigo 3, CDC), produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Na relação jurídica de consumo tem como sujeito ativo o consumidor (parte mais frágil da relação jurídica protegido pelo CDC), como sujeito passivo o fornecedor (pessoa que desenvolve atividade voltada para o consumidor), como objeto o produto ou serviço e um fato propulsor (contratual ou extracontratual) que liga os sujeitos dessa relação.

Segundo o doutrinador Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin as Práticas Comerciais “são os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizados pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a circulação de produtos e serviços até o destinatário final.” O Código de Defesa do Consumidor em seu capitulo V trata das práticas comerciais, e nas disposições gerais especificamente no artigo 29 equiparam os consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas as praticas nele previstas.

A Constituição Federal incorporou em seu art. 5º XXXII, a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental, vinculando a parte mais vulnerável na relação de consumo “consumidor”. Um dos objetivo não é tutelar os iguais, cujo direito já é tratado nos cc, mas tutelar os desiguais, tratando de maneira diferente a ralação entre consumidor e fornecedor.

2. Prática Comercial no CDC

O código de defesa do consumidor estratifica as práticas comerciais em oferta (art. 30), publicidade (art. 36), práticas abusivas (art. 39), cobrança de dívidas (42) e banco de dados e cadastros de consumidores (art. 43). Vale ressaltar que, de acordo com o texto legislativo, em seu art. 29, equipara-se a consumidor todos aqueles a qual recais as condutas retro citadas. Para este estudo abordar-se-á, apenas, os três primeiros.

3. Oferta

Oferta para alguns autores é marketing ou veiculação da imagem publicitária, é o momento antecedente a conclusão do ato de consumo tratado no artigo 30 do CDC no que se refere a “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Declaração unilateral de vontade que visa à propositura de um negócio, dirigida a todos os indivíduos enquanto coletividade em havendo manifestação da parte interessada tem início à formação do contrato.

Os requisitos da oferta estão elencados no Art.31 do CDC, quais sejam:

A) informações corretas, claras, precisas e em língua portuguesa sobre as características do produto – Princípio da informação. Vale ressaltar, neste momento, a ilegalidade das liquidações como as que oferecem “50% OFF” por não serem apresentadas na língua portuguesa.

B)qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem –Princípio da transparência.

Assim sendo pode haver uma publicidade sem oferta e vice-versa, como, também, uma oferta através de uma publicidade . Nesse último caso o CDC dispõe que esta vinculará o fornecedor a cumpri-la e integrará o contrato que vier ser celebrado. Caso haja recusa por parte do fornecedor, o consumidor poderá, de acordo com o art. 35, exigir, alternativamente e a sua escolha:

“ I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou

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