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Publicizaçao Do Direito Privado

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Por:   •  29/4/2014  •  293 Palavras (2 Páginas)  •  354 Visualizações

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A Jurisprudentia entendia que o Direito Público cuidava dos interesses do estado,enquanto o Jus Privatum tratava dos interesses dos particulares: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectar;privatum,quod ad singulorum utilitatem.O traço diferenciador localizava-se no interesse: se do estado,tratava-se de Direito Público: se do particular,Direito Privado. Embora a sua imperfeição,uma vez que os interesses do estado não são antagônicos aos dos particulares,tal teoria tem sido adotada entre nós por dois notáveis civilistas:Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigo.

È inegável que a grande divisão do Direito Positivo é determinado pelos interesses em jogo,todavia,não se deve cometer o equivoco de se estabelecer um abismo entre o interesse do estado e o dos indivíduos. No Direito Público há predominância,e não exclusividade,do interesse do estado,enquanto no Jus Privatum prevalece o dos particulares.

Em função da ideologia dominante no estado,o Direito Privado pode pender para a publicizaçao ou privatização.Preconizando o intervencionismo,a doutrina socialista situa o estado como tutor das relações econômicos,procurando o equilíbrio na repartição das riquezas e promovendo,ao mesmo tempo,a justiça social.Para tal desiderato,indispensável a maior participação do estado nas relações jurídicas advindo daí a ampliação do Direito Público.O liberalismo desenvolve força centrifuga em relação á ingerência do estado nas relações econômicas,argumentando a favor da maior liberdade contratual das pessoas.A doutrina logrou a efetivação do principio da autonomia da vontade na esfera contratual,por força do qual as partes podem livremente firmar acordos e adotar as condições que lhes aprouver.Tal principio,todavia,vem perdendo substância nas últimas décadas em decorrência de restrições criadas em leis.A prática liberal conduz á ampliação do Direito Privado.Conforme destaca Humberto Theodoro Junior,no Direito Privado predominam normas dispositivas,cuja incidência ocorre quando as partes não dispõem diversamente.È comum,todavia,no âmbito do Direito Civil,a presença de normas cogentes,que se impõem independente do querer das partes interessadas.

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