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Quais são as diferenças na aplicabilidade desses padrões?

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Por:   •  1/4/2014  •  Tese  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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Etapa I

1-) Quais são as diferenças em relação a aplicabilidade dessas normas?

R: São normas Constitucionais de eficácia plena aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular (por exemplos remédio constitucionais)

Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos e a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discriminatória do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

2-) Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: Eficácia Plena, Contida e Limitada. Justificar sua Resposta.

R: Normas Constitucionais de Eficácia Plena:

Art. 2º da CF de 1988 – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Judiciário”.

Normas Constitucionais de Eficácia Contida:

Art. 5º, LVIII da CF de 1988 – “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A lei 10054/00(lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

Art. 37, VII da CF de 1988 – “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica”. O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

Etapa II

Os direitos e garantias fundamentais correspondem às normas que possibilitam uma série de condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática, na verdade objetivam estabelecer direitos e limitações aos particulares, pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado e ao próprio Estado, e normalmente estão expressamente previstas nas Constituições contemporâneas assim como a nossa.

A Constituição de 1988 estabelece em seu Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, porém antes de qualquer passagem pelas normatizações contidas em seus cinco capítulos é necessário fazer uma diferença entre o que realmente seja um direito e uma garantia, ou seja, sua natureza, seu objetivo e sua função.

Os direitos fundamentais se revelam como bens ou vantagens previstos na Constituição Federal como fundamentais e indispensáveis à existência digna da pessoa humana. Partindo dessa premissa, revela-se a necessidade de instrumentos para assegurar o efetivo exercício destes direitos tão importantes. É ai que surgem as garantias fundamentais. Evidencia-se, assim, a relação de instrumentalidade entre os direitos e as garantias fundamentais.

Direitos de primeira geração são os direitos individuais como, por exemplo, o art. 5º, XIII. Outro exemplo é o art. 60 parágrafo 4º II. Eles definem direitos. O poder Constituinte Derivado não pode emendar o art. 60 parágrafos 4º, ele tem um limite implícito, não se pode tirar isso da Constituição. Isso pode ser considerado direito individual de primeira geração: Esse artigo é um Direito e garantia individual. A própria proteção prevista no art.6º é um Direito individual porque é um instrumento para proteger a garantia

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