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Quais são os tipos de atividades que são consideradas comerciais e não comerciais de acordo com a lei em vigor

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Por:   •  3/12/2014  •  Tese  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  503 Visualizações

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1. Quais são as atividades consideradas empresariais e não empresariais pela legislação

vigente?

Explicita Fábio Tokars (2007, p. 17-18) que a teoria dos atos de comércio deixou de regular muito mais do que só a prestação de serviço, não eram considerados comerciais também atos como extrativismo, atividade agropecuária, mineração, compra e venda de imóvel, transporte de pessoas, entre outras. Tendo em vista estarem estas atividades afastadas do manto de proteção do Direito Comercial começou-se a questionar se

estes rompiam como princípio da isonomia, pois as pessoas que exploravam de forma organizada atividades análogas não podiam aproveitar de institutos como a falência, linhas de crédito para comerciantes; a listagem dos atos de comércio ficou desatualizada e, no Brasil, foi revogada pelo Código de Processo Civil de 1939; e haviam atividades sobre as quais pendiam dúvidas quando ao seu critério de enquadramento à categoria dos atos de comércio. (TOKARS . 2007, p. 17-18)

Sedimenta-se a noção de que a atividade empresarial é aquela que é exercida de forma organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, o direito comercial passando a ser denominado direito empresarial e definido como um complexo de regras que disciplina a atividade econômica organizada dirigida à satisfação das necessidades do mercado, e todos os atos nos quais essa atividade se concretiza (TOMAZETTE. 2008, p. 15)

No ordenamento brasileiro, o Direito Empresarial está regulado no Código Civil, Livro II, trazendo a empresa como o núcleo principal. A legislação não a conceitua, entretanto, depreende-se do artigo 966 do mencionado diploma legal que esta é a atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

2. Quais os requisitos para ser empresário e os impedimentos para exercer a atividade

empresarial?

Nem todos se enquadram na condição de Empresário Individual. Dessa forma é importante verificar se o empreendedor se enquadra em alguma das situações a seguir, as quais impedem a sua inscrição na Junta Comercial como Empresário.

Alerta importante: Estar incurso em algum impedimento e se inscrever como Empresário gera responsabilidade penal.

Não podem ser empresários:

a) as pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil:

• absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os menores de 16 anos;

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;

- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

• relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

- os pródigos;

- maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).

Alerta importante: a capacidade dos índios será regulada por lei especial.

b) as pessoas que estejam legalmente impedidas:

b.1 – em decorrência da profissão:

• pessoas já registradas como Empresário (Individual) em qualquer Junta Comercial do País;

• chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal;

• membros do poder legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;

• magistrados;

• membros do ministério público federal;

• empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

• leiloeiros;

• cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;

• médicos, para o exercício simultâneo da farmácia;

• os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;

• servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

• servidores militares da ativa das forças armadas e das polícias militares.

b.2 – por efeito de condenação penal:

• as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro

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