TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Qual A Importância Da Tutela Constitucional Do Meio Ambiente?

Artigos Científicos: Qual A Importância Da Tutela Constitucional Do Meio Ambiente?. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/11/2013  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  364 Visualizações

Página 1 de 10

Qual a importância da Tutela Constitucional do meio ambiente?

No que diz respeito ao meio ambiente, a concepção era que seu recursos eram naturais e por isso ilimitados .Com isso a degradação ao meio ambiente eram confundido com progresso não se tinha uma preocupação com a preservação. Mas com as as catástrofes que foram acontecendo no mundo fez com que o homem começa-se a pensar.

Então, após a década de 70, impulsionada de forma principal pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972, o homem, então, começou a se preocupar de forma efetiva com o destino da humanidade e por consequência com a tutela ambiental, em virtude da devastadora forma com a qual se degradava o meio ambiente. A Comunidade Econômica Europeia estabeleceu, assim, o Primeiro Plano de Ação Ambiental, com o qual prescreveram objetivos e princípios a serem implementados pelos países que a integram.

Como saber jurídico ambiental ,essa ciência desenvolveu-se rapidamente nas últimas décadas, com legislação elaborada pela doutrina nas esfera da União ,Estados ,Distritos Federal e municípios, e pela jurisprudência nas diversas Cortes brasileiras.

A partir dai, iremos estudar quatros conjuntos de norma constitucionais ambientais onde são classificado em:normas precificas ,normas gerai,normas de competência e normas de garantias.

Até chegar na constituição do meio ambiente de 1988, houve uma historia nas cartas constitucionais, que antecederam a Carta Magna de 1988, por considerar relevante a questão história para se averiguar a forma como se deu a tutela constitucional do meio ambiente.

A primeira constituição brasileira, de 1824, não fez qualquer menção à matéria na esfera ambiental. Apesar de naquela época o Brasil ser exportador de produtos agrícolas e minerais, a visão existente em relação a esses produtos era apenas econômica e não existia nenhuma conotação de cunho ambiental. Outrossim, trazia dispositivo proibindo indústrias contrárias à saúde do cidadão.

No que fiz respeito à Constituição de 1891, foi abordado a competência da União para legislar sobre minas e terra, porém tal dispositivo, somente proteger os interesses da burguesia, institucionalizando a exploração do solo, não tendo nenhuma pretensão preservacionista e, no entanto, foi a primeira a demonstrar alguma preocupação com a normatização de alguns dos elementos naturais.

A Carta Constitucional de 1934 trouxe dispositivos que contemplavam a proteção das belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e competência da União emmatéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, floresta, caça, pesca e sua exploração. A Constituição de 1937 trouxe preocupação com relação aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuiu competência para a União legislar sobre minas, águas, floresta, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos. Já a Magna Carta de 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde, florestas, subsolo, caça, pesca e águas. Dispositivos semelhantes são encontrados na Constituição de 1967 e, também, na Emenda Constitucional nº 1/69.

Nota-se que, os dispositivos normativos constantes nestas Constituições, tinham por escopo apenas a racionalização da atividade de exploração dos recursos naturais de forma econômica, não trazendo nenhum caráter de proteção ao meio ambiente.

De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnico- industrial sustentável, essas Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância.

A Constituição Federal de 1988 trouxe importantes e grandes inovações na esfera ambiental e com o seu surgimento houve uma proliferação de um sem números de diplomas legais relativos à proteção ambiental. A partir da Magna Carta foram promulgadas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios que cuidaram de forma ampla da questão ambiental. Percebe-se que o constituinte de 1988 procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para o seu controle e proteção.

O meio ambiente pode ser considerado como: o meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, áreas verdes, praças: espaço urbano aberto); meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra como obra do homem, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou; meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.

A tutela Constitucional do meio ambiental foi criada para regulamentar o uso dos recursos no meio ambiente. E de acordo com a Constituição Federal de 1988 cabe à UNIÃO, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a seguintes competência comum:'Art. 23.

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; O Parágrafo único, diz que as Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional e que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, pois, ao poder público, a preservação e a restauração dos processos biológicos essenciais, com manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como o controle de produção e comercialização que comportem risco para a vida ou ao meio ambiente, cujo objetivo é proteger a fauna e a flora, a fim de evitar a extinção das espécies. Confira-se, neste particular, o seguinte preceito constitucional:'Art. 225. Todos têm direito

...

Baixar como (para membros premium)  txt (15 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com