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TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE

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Por:   •  13/10/2013  •  3.956 Palavras (16 Páginas)  •  548 Visualizações

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TUTELA PENAL NO MEIO AMBIENTE

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

1O HISTÓRICO DO MEIO AMBIENTE NAS CONSTITUIÇÕES

BRASILEIRAS 5

2. BEM JURÍDICO PENALMENTE RELEVANTE 6

3 DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO 8

4.ATUAÇÃO DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO AO

MEIO AMBIENTE 10

4.1. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO NA TUTELA PENAL AMBIENTAL 10

4.2. CRIMES DE PERIGO 11

CONCLUSÃO 15

REFERÊNCIAS 17

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar o relevante papel desempenhado pelo Direito Penal na tutela dos bens jurídicos ambientais. Demonstrar-se-á que os tipos penais de perigo são extremamente eficientes na concretização dos princípios da precaução e da prevenção e na consequente proteção do meio ambiente, em especial os tipos penais de perigo abstrato.

Podemos perceber que o Direito é uma ciência que esta em constante adaptação às modificações experimentadas pela sociedade. Contudo os valores eleitos pelos membros de uma comunidade como essenciais à sua estrutura influenciam diretamente na maneira como as normas e os dogmas do Direito serão construídos e desenvolvidos sempre com vistas à garantia dos valores fundamentais à sociedade.

Através deste trabalho será demonstrado que o meio ambiente é um bem jurídico essencial à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, possui uma peculiaridade que requer uma atenção especial do legislador tendo como destaque a grande dificuldade e, por vezes, a impossibilidade de reparação do dano sofrido.

Por tanto, em razão disso, o Direito Penal, pela sua grande capacidade de intimidação e de correção das atuações humanas, é um instrumento de derradeira importância na tarefa de proteger o meio ambiente dos danos causados pelo ser humano.

Por fim, será abordado em relação a Lei n° 9.605 de 1998, a qual tipificou os crimes praticados contra o meio ambiente, utilizando-se de ferramentas criminais não muito comuns no nosso ordenamento jurídico. Tendo como objetivo evitar o dano ao meio ambiente, sendo assim a referida Lei, buscou, em vários de seus artigos a repreensão do agente pela mera pratica de uma conduta perigosa à integridade ambiental não tendo nenhum resultado lesivo para a sua punição.

1 O HISTÓRICO DO MEIO AMBIENTE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A primeira Constituição brasileira, de 1824, não fez menção a qualquer matéria na esfera ambiental. Vale lembrar que nosso país naquela época era exportador de produtos agrícolas e minerais, no entanto, a visão existente com relação àqueles produtos era apenas econômica, não existindo nenhuma conotação de proteção ambiental.

As Constituições brasileiras retrataram esse pensamento, tendo a Constituição do Império, de 1824, trazido dispositivo tão somente proibindo indústrias contrárias à saúde do cidadão. O Texto republicano de 1891 neste aspecto abordou apenas a competência da União para legislar sobre minas e terras. Tal dispositivo tinha por objetivo proteger os interesses da burguesia e institucionalizar a exploração do solo, não tendo nenhum cunho preservacionista. Apesar disto, foi a primeira Constituição a demonstrar uma preocupação com a normatização de alguns dos elementos da natureza.

A Constituição, de 1934, trouxe dispositivo de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e competência da União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração. A Carta Constitucional de 1937 trouxe preocupação com relação aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuiu competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos.

A Carta Magna de 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde, subsolo, florestas, caça, pesca e águas. Dispositivos semelhantes estavam presentes tanto na Constituição de 1967, quanto na Emenda Constitucional nº 1/69. Neste último texto constitucional, nota-se pela primeira vez a utilização do vocábulo “ecológico”.

Os dispositivos constantes nestas Constituições tinham por escopo a racionalização econômica das atividades de exploração dos recursos naturais, sem nenhuma conotação protetiva do meio ambiente.

De acordo com a autora MEDEIROS, Fernanda Luiza (2004, p.62):

De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnico-industrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância.

2. BEM JURÍDICO PENALMENTE RELEVANTE

A dignidade humana de cada indivíduo, que compreende o conjunto de condições necessárias para a sua autodeterminação, concretizar-se-á mediante a tutela de todos aqueles bens e interesses que de alguma forma lhe causarem certa influência. A legitimidade e os limites de atuação do Direito Penal, assim, estarão atrelados à necessidade de garantir a existência segura de bens jurídicos essenciais à conservação da dignidade humana. Caberá ao Direito Penal, pois, atuar sobre os bens jurídicos que de alguma forma sirvam para a materialização da dignidade humana, de modo que tais bens, obviamente, estão intimamente ligados a este valor supremo.

Uma primeira pergunta que pode escorrer

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