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Qual a relevancia do estudo do direito do trabalho

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Por:   •  3/4/2014  •  Trabalho acadêmico  •  4.653 Palavras (19 Páginas)  •  435 Visualizações

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QUAL A RELEVANCIA DO ESTUDO DO DIREITO DO TRABALHO:

A aplicação aos estudos do Direito do Trabalho é de suma importância para que este ramo do direito alcance sua eficácia plena. A evolução do Direito do Trabalho reflete as transformações graduais em seu conjunto de princípios, que exige novos estudos à luz dos paradigmas e dos desafios da sociedade pós-industrial.

 

Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, Direito é o conjunto de princípios, regras e institutos voltados a organizar relações, situações ou instituições, criando vantagens, obrigações e deveres, no contexto social. Incorporando e concretizando valores, o Direito desponta como essencialmente finalístico, isto é dirigido a realizar metas e fins considerados relevantes em sua origem e reprodução sociais.

 

Assim explica que em sua relação com a dinâmica social, o Direito tende a atuar, essencialmente, de duas maneiras (que podem, obviamente, combinar-se): ou antecipa fórmulas de organização e conduta para serem seguidas na comunidade ou absorve práticas organizacionais e de conduta já existentes na convivência social, adequando-as às regras e princípios fundamentais do sistema jurídico circundante. Enquanto a primeira maneira é cumprida, em geral, pelo legislador, ao editar novos diplomas normativos, a segunda tende a ser cumprida, em geral, pela jurisprudência, ao interpretar a ordem jurídica e encontrar nela situações normativas para situações aparentemente não tratadas pelos diplomas legais disponíveis. Em qualquer das dimensões do fenômeno jurídico (sua estrutura, seus valores e fins, sua operação concreta), os princípios cumprem papel fundamental.

 

O Direito do Trabalho tutela o trabalho subordinado e tem na relação empregatícia seu objeto específico, seu campo de atuação. Perez Botija define o Direito do Trabalho como o “conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empregadores e trabalhadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho”. E para Evaristo Morais Filho, é o “conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico social das pessoas que o exercem”.

 

Possui normas imperativas e, portanto, indisponíveis pela vontade das partes. Com efeito, as partes podem transigir para ampliar a proteção legal, mas não para mitigar direitos do empregado. A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas nas relações trabalhistas e proporcionando-lhes uma vida digna para desempenhar seu papel na sociedade. É um ramo com características protetivas visando favorecer o empregado que é a parte mais fraca da relação de emprego.

 

Princípios são, segundo Miguel Reale, “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.

 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmonioso”.

 

Arnaldo Sussekind, apoiado nas lições de Alfredo Ruprecht, lembra que os princípios:

 

1) Tem o caráter de preceitos jurídicos que podem ser aplicados por autoridade judicial; 2) têm caráter normativo, pois se aplicam a situações de fato e de direito; 3) são eles os preceitos que sustentam e tipificam o Direito do Trabalho; 4) orientam a interpretação da lei e solucionam situações de dúvida ou não previstas; 5) dão unidade e confiança à disciplina.

 

É notório que os princípios representam a base fundamental e filosófica de todo ordenamento jurídico, tal como um alicerce, funcionando como que um modelo direcionador, do qual se irradiam todas as normas jurídicas. Daí a importância de aplica-los, de forma prioritária.

 

E, conforme ensina Jorge Luiz Souto Maior: partindo do pressuposto, fixado por François Ewald, de que o Direito é o resultado de uma acumulação de experiências fático-teóricas havidas ao longo dos tempos, que lhe permite concluir que “se temos um direito é porque temos uma história”, e que portanto os princípios representam “uma maneira de o direito se ligar a si próprio, de preservar a sua identidade, não deixando de acolher a mudança”, ao mesmo tempo que conferem uma possibilidade concreta de o Direito almejar a justiça, buscando afastar a ideia de que qualquer conteúdo, ainda que injusto, possa lhe ser integrado, é forçoso reconhecer que toda a narração histórica apresentada, que pôs em destaque as razões de seu surgimento, representa a fonte material para a enunciação dos princípios do Direito do Trabalho, que devem ser respeitados como forma de conferir um sentido evolutivo à própria condição humana.

 

Com efeito, os princípios também servem para impedir que uma norma com conteúdo injusto seja aplicada, pois, não se pode perder de vista que o que se busca na aplicação da lei é alcançar a Justiça.

 

O Direito do Trabalho também se submete aos princípios gerais de Direito, que na sua maioria são também princípios constitucionais e a outros princípios específicos do Direito do Trabalho. Os princípios desempenham funções informadoras, normativas e interpretadoras. A função informadora inspira o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico. A função normativa atua como fonte supletiva, na ausência da lei, possibilitando a integração do direito. A função interpretadora atua como critério orientador do juiz ou do intérprete. A pluralidade de funções fornece uma grande importância aos princípios, ampliando seu campo de atuação.

 

No direito brasileiro, a função supletiva dos princípios encontra-se

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