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Qual é a natureza jurídica da tarifa?

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Por:   •  9/5/2014  •  Tese  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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Qual a natureza jurídica do pedágio? Justifique

O pedágio está expressamente previsto no inciso V do art. 150 da Constituição Federal , a seguir:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

A Constituição Federal veda a limitação ao trânsito de pessoas e bens por meio de tributos, salvo no caso do pedágio. Desta forma, ao fazer à ressalva do pedágio a Constituição está considerando o pedágio como tributo, porque se pedágio não fosse tributo não faria sentido essa ressalva.

E segundo o STF, o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido vejamos a seguinte ementa:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712 , de 22.12.88. I.-Pedágio: natureza jurídica: taxa : C.F. , art. 145 , II , art. 150 , V . II .- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712 , de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999) (grifos nossos)

Dúvida:

É comum e diz respeito à natureza jurídica do pedágio: me perguntam com frequência se o pedágio possui natureza jurídica de taxa ou de tarifa (preço público) e se demonstram confusos com as explicações que encontram na doutrina.

A discussão em sua essência diz respeito ao estudo da diferença entre preço público e taxa, pois é nesta seara onde se busca um critério que nos diga de forma segura e objetiva como determinado serviço público poderá ser remunerado.

Taxa é uma espécie de tributo que tem na sua materialidade uma atividade do Estado, servindo para remunerar o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Por ser espécie tributária, está submetida a um regime de direito público e a ela se aplicam todas as limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro, sua cobrança segue o rito especial da Execução Fiscal, etc.).

O preço público está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo imprescindível para a validade de sua cobrança a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário, de modo que não se admite a cobrança de preço público pela utilização em potencial do serviço, como ocorre validamente com a taxa.

Resumo:

O pedágio e sua natureza jurídica. Discussão se é tributo ou tarifa. Falta de definição legal expressa, seja infra ou constitucional. Para tanto, aborda-se a diferenciação de taxa e tarifa; analisa-se a vedação à limitação ao tráfego como reflexo do direito fundamental da liberdade de locomoção; trata-se, ainda, aos seus meios de execução de serviços públicos mediante delegação, analisando-se, desse modo, as normas regulamentares dos contratos

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