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Querela Nullitatis

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Por:   •  1/6/2014  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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Querela nullitatis insanabilis ou Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de sentença

Expressão de origem latina, a querela nullitatis é uma ação que tem por objetivo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra a mesma os institutos da prescrição, preclusão e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final. Alega-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória.

A ação declaratória de nulidade, construção jurisprudencial, se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório. Segundo Humberto Theodoro Junior “A sentença é nula ipso iure quando a relação processual em que se apoia acha-se contaminada de igual vício. Para reconhecê-lo não se reclama a ação rescisória, posto que dita ação pressupõe coisa julgada que, por sua vez, reclama, para sua configuração, a formação e existência de uma relação processual válida”.

O próprio também afirma que: “Se a sentença foi dada à revelia da parte, por exemplo, sem sua citação ou mediante citação nula, processo válido inexistiu e, consequentemente, coisa julgada não se formou”. Portanto, em qualquer tempo que se pretender fazer cumprir o julgado, lícito será à parte prejudicada opor a exceção de nulidade da sentença, previsto no artigo 741, I do Código de Processo Civil. Nos atos processuais, a citação é de suma importância, sendo que o réu ao ser citado validamente, repercute na formação integral da relação processual bem como oportuniza ao próprio demandado, o conhecimento exato da pretensão em face dele reclamada, além da incidência do rol taxativo de efeitos do artigo 219 do CPC. A competência para processar e julgar a querela nullitatis é o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.

Conforme observa Liebman, as nulidades dos atos processuais podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo e ainda que não supridas ou sanadas. Normalmente não podem mais ser arguidas depois que a sentença passou em julgado. A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo, porém, há, contudo, vícios maiores, vícios essenciais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam a sua própria existência. Dá se então a nulidade ipso iure, ou de pleno direito, esta, que, impede à sentença passar em julgado. É por isso que em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma. Tal efeito se dá também nos embargos à execução.

A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da sentença um efeito qualquer; assim como pode ser pleiteada em processo principal, meramente declaratório. Pois se trata de reconhecer simplesmente como de nenhum efeito um ato juridicamente inexistente.

Como bem alerta Liebman: “A parte prejudicada pela sentença nula ipso iure ou inexistente (querela nullitatis), para se furtar aos seus indevidos efeitos, não precisa usar a via especial da ação rescisória”. Para tanto, bastará:

a)opor embargos quando a parte vencedora intentar execução da sentença (art. 741, nº1/CPC) ou b) propor qualquer ação comum tendente a reexaminar a mesma relação jurídica litigiosa, já que a causa anterior

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