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Questoes Prejudiciais

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Por:   •  9/4/2014  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  374 Visualizações

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Questões Prejudiciais e Processos Incidentes

As denominadas questões prejudiciais são as questões de fato e de direito que, por necessidade lógica, devem ser analisadas antes da questão principal e podem, em tese, ser objeto de processo autônomo.

São características da questão prejudicial:

• Anterioridade lógica - questão prejudicial é sempre anterior à prejudicada;

• Necessariedade – a questão prejudicial sempre subordina o exame da questão principal. O mérito não tem como ser decido sem resolução da prejudicial.

• Autonomia – em princípio, a questão prejudicial sempre pode estar em processo autônomo.

Atenção! Não há de se confundir as questões preliminares com questões prejudiciais. As primeiras são postulações sobre pressupostos processuais ou condições da ação. De outro lado, as questões prejudiciais dizem respeito à matéria de direito material e pode ser objeto de processo autônomo

As questões prejudiciais classificam-se:

Quanto ao grau:

• Total – condiciona a existência da questão principal, referindo-se a uma das elementares do tipo penal;

• Parcial – se refere às circunstâncias do tipo;

Quanto ao caráter:

• Homogênea – do mesmo ramo do direito da questão principal;

• Heterogênea – pertence a ramo do direito diferente da questão principal.

Quanto aos efeitos:

• Obrigatória – obriga a suspensão do processo até o julgamento da questão. Sempre versa sobre o estado civil das pessoas. Há de se ressaltar que o prazo prescricional também permanece suspenso durante a suspensão do processo.

• Facultativa – não condiciona a suspensão do processo principal, mas possui controvérsia de difícil resolução.

Atenção! A decisão que determina a suspensão do processo por questão prejudicial comporta Recurso em Sentido Estrito, ex vi art. 581, XVI, CPP. Todavia, a que indefere o pedido de suspensão , no caso de prejudicial obrigatória, será atacada mediante correição parcial ou HC.

Exceções

As exceções constituem defesas indiretas do processo penal que se voltam para a extinção ou retardamento da ação penal. Suas fulminações recaem sobre os pressupostos processuais ou condições da ação.

Nucci ensina que “exceção é a defesa indireta apresentada por qualquer das partes, com o intuito de prolongar o trâmite processual, até que uma questão processual relevante seja resolvida, ou com a finalidade de estancar, definitivamente, o seu curso, porque processualmente incabível o prosseguimento.”

A Exceção tendente à extinção da ação penal é denominada peremptória, como as exceções de coisa julgada e litispendência, e a dirigida ao retardamento se chama dilatória, como as exceções de suspeição e incompetência.

Poderão ser opostas as exceções de:

• Suspeição;

• Incompetência de juízo;

• Litispendência;

• Ilegitimidade de parte;

• Coisa julgada.

Vide art. 95, CPP.

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