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RACING DA JUSTIÇA

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Por:   •  18/3/2014  •  Tese  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  220 Visualizações

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO- Parte 1

Por: admin | Comente este post Vamos a mais uma etapa do material de Processo do Trabalho preparado pela professora Mércia Barboza? Ô se vamos, hein? Com a prova perto, TEMOS que ir . Hoje veremos parte da Competência da Justiça do Trabalho, semana que vem, publicaremos a segunda parte, certo? Não perca!

Dá-se o nome de jurisdição ao Poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos do Poder Judiciário, obtendo a justa composição do conflito. Ou seja, jurisdição é o Poder de julgar.

Já competência é o limite da jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, é a distribuição desse Poder de julgar entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local.

É pelo exame desse limite da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada matéria; pois, com razão, afirma Marcelo Abelha Rodrigues: “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência”.

Na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com base a teoria geral do direito processual, são: a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função (ou hierarquia) e o território (ratione loci).

COMPETÊNCIA em razão da MATÉRIA e em razão da PESSOA

Está disciplinada na Constituição Federal de 1988, artigo 114, alterado pela EC 45/2004.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114):

As ações oriundas da relação de trabalho,

Com a “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não mais da relação de emprego somente. Ressalte-se que a relação de trabalho é mais abrangente, por se tratar de gênero, que comporta várias espécies, entre elas, a relação de emprego, que se refere aos conflitos existentes entre empregado e empregador.

Importante ressaltar que, apesar de se tratar de uma relação de trabalho, por força da Súmula 363 do STJ, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar o advogado de profissional liberal. (Súmula 363 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.)

Abrangidos os entes de direito público externo e

Em processo trabalhista, a EC 45/2004 acabou com imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, por se tratar, a matéria discutida neste processo, de ato de gestão e não de ato de império. Contudo, por questão de soberania, permanece a imunidade de execução para estes entes.

Importante ressaltar a nova jurisprudência do TST, por meio da OJ 416 SDI-1: as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

Da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada pelo plenário daquele STF, na ADI nº 3.395-6, proposta pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, esta competência refere-se apenas aos servidores públicos regidos pela CLT. Não abrange os servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo.

Assim, será competente a Justiça Federal, no caso de servidores públicos federais; e sendo o caso de servidores públicos estaduais ou municipais, a competência será da Justiça Estadual.

As ações que envolvam exercício do direito de greve;

A recente Súmula Vinculante 23 do STF, reconhece a Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores

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