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RAZÕES PARA O TRATAMENTO AGRESSIVO

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Por:   •  26/5/2014  •  Tese  •  2.001 Palavras (9 Páginas)  •  233 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autos do processo n.º

XXXXXXXXXXX, na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada, que move em face do BANCO XXXXXXX, vem, através da Defensoria Pública, tempestivamente, com fulcro nos arts. 522 e segs. do CPC, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

contra a decisão interlocutória do MM. Juízo da ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, a qual INDEFERIU a antecipação de tutela pretendida, requerendo, incontinenti, a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL com o deferimento da medida pretendida, tudo conforme as razões de recurso que seguem anexa.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2009

CAROLINA DE SOUZA CRESPO ANASTÁCIO

Defensora Pública

Mat. 877.365-7

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO

DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NA MODALIDADE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC)

Ab initio, trata-se de decisão interlocutória que causará dano irreparável à Agravante, considerando que a mesma foi vítima de negócio jurídico eivado de má-fé e que a colocou em situação de extrema desvantagem perante os Agravados.

Assim, prima por ser o recurso cabível contra tal decisão interlocutória o AGRAVO engendrado na modalidade INSTRUMENTO, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal que haveria, acaso fosse o presente interposto na forma RETIDA.

Logo, requer desde já que o presente recurso seja conhecido por V. Exas, seguindo-se ao exame de seu mérito.

DA ANTECIPAÇÃO RECURSAL LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

(Arts. 527, II c/c 558 CPC)

Na hipótese em tela evidencia-se a iminência de dano considerável e contínuo ao direito ora defendido, pois a não concessão da liminar mantém a Agravante sobre permanente insegurança, já que trocou seu único bem imóvel – casa de Saquarema, no apartamento/cobertura dos Agravados e agora encontra-se na iminência de perder o bem sem ter onde morar.

Com a prerrogativa do Relator insculpida no inciso II do art. 527 do CPC, requer o Agravante a concessão de LIMINAR, com a antecipação dos efeitos da tutela pretendida a fim de que a 1ª Agravada se abstenha de praticar qualquer ato de alienação.

DOS PATRONOS DAS PARTES

(Art. 527, III do CPC)

A Agravante é patrocinada pela Defensoria Pública da Capital estando no exercício a Defensora Pública Carolina de Souza Crespo Anastácio, mat.: 877.365-7 em atuação junto às 3ª e 25ª Varas Cíveis da Capital, com gabinete sito à Av. Marechal Câmara, 271, 6º. Andar, Centro, Rio de Janeiro.

Os Agravados ainda não foram citados para apresentarem suas defesas.

DA TEMPESTIVIDADE

Cumpre destacar ainda que o presente recurso é tempestivo, considerando que no dia 23 de setembro de 2009 foi aberta vista à este órgão de atuação da Defensoria Pública para ciência da r. decisão de fls. 120.

Assim, computando-se o prazo em dobro, prerrogativa conferida a este Órgão pelo art. 5, § 5º da Lei 1.060/50, o termo final para a apresentação do recurso será o dia 19 de outubro de 2009, razão pela qual o mesmo é tempestivo.

DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

(ART. 524, I DO CPC)

Trata-se de ação proposta pela Agravante a fim de que seja anulado o negócio jurídico de compra e venda por instrumento particular e consequentemente a permuta realizada entre os imóveis da Rua , n.º , Tijuca, nesta cidade e o imóvel localizado na Rua , Bairro , Saquarema, Rio de Janeiro, haja vista ter sido vítima de má fé.

A Agravante que residia no imóvel de Saquarema com sua mãe e sua filha, viu-se obrigada à procurar um imóvel na capital uma vez que sua genitora encontra-se com Mal de Alzheimer, razão pela qual necessita de acompanhamento médico especializado oferecido tão somente nesta cidade.

Assim, em pesquisa realizada, encontrou o imóvel na Tijuca em ótimo preço e acreditou estar celebrando um grande negócio com os Agravados, já que estes permutariam os imóveis.

A 1ª e o 2º Agravados não constavam como proprietários do imóvel no RGI, pois o haviam adquirido da 3ª Agravada por Instrumento Particular sem o respectivo registro no cartório competente, devendo-se observar que os mesmos DESISTIRAM da compra assinando documento onde se responsabilizaram por todas as dívidas do imóvel até a data do DISTRATO.

No mesmo dia em que celebraram o DISTRATO acima referenciado, celebraram o contrato particular de compra e venda do imóvel de Saquarema com a Agravante.

Tão logo a 1ª e 2º Agravados garantiram a propriedade do imóvel de Saquarema, procederam ao registro da Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel da Tijuca, negócio este celebrado entre a Agravante e a 3ª Agravada, já que a 1ª e o 2º Agravado não eram proprietários do imóvel pelos motivos já mencionados.

Afirma a Agravante que a Escritura de compra e Venda do imóvel da Tijuca FOI ALTERADA, já que não consta no referido documento sua assinatura.

Outrossim, não possui qualquer validade na medida em que o negócio não poderia ter sido celebrado por instrumento particular, mas sim e tão somente por Escritura Pública em razão do valor do bem, a saber, R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Quando a Agravante se mudou para o imóvel na Tijuca encontrou um BILHETE escrito pela 1ª Agravante no qual afirma a situação do imóvel fazendo mensão à dívida condominial, contudo ludibriou a Agravante no sentido de que esta última NÃO PODERIA DIZER NADA SOBRE A DÍVIDA CONDOMINIAL EM CARTÓRIO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, DEVENDO APENAS ALEGAR QUE TINHA CIÊNCIA DE UMA DÍVIDA E QUE CONCORDAVA

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