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RE: Semana 06 - Atividade Avaliativa 06

Artigo: RE: Semana 06 - Atividade Avaliativa 06. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/8/2014  •  3.214 Palavras (13 Páginas)  •  374 Visualizações

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MOTORISTA FLAGRADO NO BAFÔMETRO NÃO CONSEGUIU REVERTER A JUSTA CAUSAFonte: TRT/ES - 13/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um motorista profissional demitido após ter sido constatado álcool em seu organismo não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

O motorista trabalhou em uma empresa de transportes de cargas e passageiros por quase cinco anos e foi dispensado por justa causa em março de 2011, devido ao resultado do teste do bafômetro, que acusou níveis de álcool acima do permitido. O trabalhador considerou a rescisão arbitrária e ingressou com uma ação na Vara do Trabalho de São Mateus, no norte do Espírito Santo, pedindo a nulidade do teste e a reversão da justa causa, o que lhe daria direito a receber todas as verbas rescisórias correspondentes.

O juiz Nedir Veleda Moraes considerou que a empresa adotou procedimento correto ao aplicar “justíssimo” motivo para a rescisão contratual. “Não se pode exigir de uma empresa de transportes de cargas e passageiros outra conduta, até porque deve servir de exemplo a outros trabalhadores”, disse o magistrado na sentença.

Bebeu seis cervejas na véspera de dirigir

De acordo com os autos, o motorista reconheceu ter bebido seis cervejas para comemorar a vitória do seu time num campeonato de futebol, embora soubesse que teria que dirigir no dia seguinte. Ainda assim, alegou que foi trabalhar “completamente sóbrio” e questionou o resultado do bafômetro.

O trabalhador também afirmou, em seu depoimento, que é rotina na empresa a realização de testes em todos os motoristas no início da jornada de trabalho e que tinha plena consciência de que poderia ser dispensado por justa causa se o exame acusasse teor alcoólico acima do permitido.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a escala de serviço do mês é do conhecimento dos motoristas com antecedência, e que a empresa realiza três testes do bafômetro. Assim, na hipótese do primeiro apresentar algum teor alcoólico, o motorista pode repetir o exame.

A sentença saiu em junho de 2011 e o trabalhador apresentou recurso ordinário, o qual foi julgado pela Primeira Turma do TRT-ES. O acórdão foi publicado em agosto de 2011. Segundo o relator, desembargador José Carlos Rizk, “não se pode olvidar que a função exercida pelo reclamante (motorista) requer permanente estado de vigilância, não sendo admissível que se apresentasse ao serviço com o mínimo de teor alcoólico em seu organismo, pois o risco não seria apenas para a sua vida, mas de terceiros, que tanto poderiam ser passageiros, quanto transeuntes ou outros motoristas que estivessem transitando nas vias públicas”.

O processo transitou em julgado em setembro de 2011 e, em novembro, os autos foram arquivados definitivamente. (Processo: 0031300-10.2011.5.17.0191).

Conheça as obras:

FAMÍLIA DE TRABALHADOR QUE FALECEU POR DIRIGIR EMBRIAGADO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/CE - 20/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu que a família de um motorista que morreu em um acidente de trânsito por dirigir alcoolizado não tem direito a indenização por dano material ou moral.

A família cobrava de uma serraria, localizada no município de Canindé, uma indenização de R$ 102 mil, após o motorista falecer dirigindo um caminhão da empresa. Os desembargadores da 1ª Turma foram unânimes ao considerar que faltaram provas para responsabilizar a serraria.

De acordo com a família do motorista, ele era submetido a longas jornadas de trabalho, tomava medicamento para se manter acordado e não descansava tempo suficiente entre uma viagem e outra. As condições de trabalho a que era submetido teriam sido, de acordo com a família, as responsáveis pelo acidente.

Mas não foi o que constataram, ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 3ª Turma do TRT/CE. Uma das testemunhas apresentadas pela empresa foi o dono de um restaurante de beira de estrada. Ele afirmou que o motorista permaneceu em seu estabelecimento das 10h às 16h30, na véspera do natal de 1995, ingerindo bebidas alcoólicas. Ao sair do local, de acordo com a testemunha, estava visivelmente embriagado. O acidente ocorreu às 17h30 do mesmo dia.

Outras duas testemunhas, que pegaram carona com o motorista naquele dia, confirmaram que ele estava embriagado e acrescentaram que ele dirigia fazendo zigue-zague pela rodovia. Já a perícia constatou que o acidente ocorreu em uma pista plana, reta, asfaltada, demarcada, seca e em bom estado de conservação. Não havia sinal frenagem no asfalto e o caminhão capotou após realizar uma manobra brusca.

“O conjunto probatório reunido nos autos demonstrou à saciedade a ausência de culpa ou dolo da empresa no evento que resultou na morte do seu empregado”, afirmou o desembargador relator Plauto Porto. Ele também afirmou que as testemunhas apresentadas pela família não forneceram informações sobre as condições de trabalho do motorista naquele dia.

Competência

Em 1995, época do acidente, os pedidos de indenização por dano moral e material resultantes de acidentes de trabalho eram julgados pela Justiça Estadual. Com a Emenda Constitucional Nº 45 de 2004, o tema passou a ser competência da Justiça do Trabalho.

O pedido de indenização foi apresentado, inicialmente, à Justiça Estadual. Em abril de 2012 o processo foi remetido à vara do trabalho de Quixadá. Menos de dois meses depois, foi julgado improcedente. Após recurso, um ano depois de chegar à Justiça do Trabalho, também foi julgado improcedente pela 3ª Turma do TRT/CE. (Processo relacionado: 0000347-30.2012.5.07.0022).

NÃO PODE DEMITIR POR JUSTA CAUSA EMPREGADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO ADVERTÊNCIA

Fonte: TRT/MA - 25/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, decidiram que o empregador não pode aplicar a pena dejusta causa em função de falta cometida já punida com a advertência.

A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por um ex-empregado (reclamante) da companhia autônoma de água e esgoto, demitido por justa causa, mesmo após ter recebido advertência da empresa, pela mesma ação.

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