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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  22/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.115 Palavras (13 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP

 

                                                               XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, porteiro, nascido aos XXXXXXX, filho de XXXXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXXX, devidamente inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo (doc.01), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

          RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO, com fundamento no artigo 852-A e seguintes da CLT combinado com o artigo 282 do Código de Processo Civil,

em face de XXXXXXXXXXXX, regularmente inscrita no CNPJ/MF nº XXXXXXXXX, localizada na Rua XXXXXXXX, cep: XXXXX, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

                                               PRELIMINARMENTE

                                               DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                                              A demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia ante o desconhecimento do reclamante sobre a sua existência. Aliás, o artigo 625 D da CLT e seus parágrafos, não estabelecem exclusividade para que a Comissão aprecie qualquer litígio trabalhista, mesmo por que, consubstanciaria afronta aos incisos XX e XXV do artigo 5º e artigo 111º da CF, sendo perfeitamente correto o recebimento da ação.

                                                       

“Conciliação. Comissão de Conciliação Prévia. Comissão de Conciliação. O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, e nem a se dispor à negociação (CF, artigo 5º, II). O não comparecimento à sessão de conciliação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade ( a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade”. Acórdão: 20010242630.Turma:06 Data Julgamento: 15/05/2001, data da publicação, 18/05/2001.Processo 20010185407, Relator Rafael E.Pugliese Ribeiro.Revista do Advogado, junho de 2002, nº 66, p.105/106.  

                                                Importante salientar que este entendimento já se encontra pacificado, através da Súmula nº.02, que abaixo transcrevemos:

Súmula nº.02 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇAÕ DO PROCESSO.

“O comparecimento perante a comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625 E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.”                                                

                                             

                                              Ante o exposto, requer o recebimento e regular processamento da presente para que surtam seus efeitos legais.

                                               DOS FATOS

                                               1. DO CONTRATO DE TRABALHO

                                               O reclamante foi admitido em XXXXX para exercer a função de serralheiro, percebendo por hora o importe de R$ XXX (dois reais e cinqüenta e dois centavos), sendo imotivadamente dispensado aos XXXX

                                                Ao ser dispensado o reclamante nada recebeu a título de verbas rescisórias, conforme passamos a detalhar em item próprio.

                                               Deverá ser considerado para fins de cálculos o importe de R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos).  

                                               2. DA JORNADA DE TRABALHO

                                               O reclamante durante todo contrato de trabalho laborava no seguinte período:

De 2º feira à Sábado - das 07:00 às 17:00  

                                    com 01 hora intervalo para refeição e descanso

                           

  • Inexista acordo para prorrogação e compensação de horas.
  • Inexistia controle de horário.

 

                                                O reclamante ultrapassava a 08º hora diária, bem como, as 44 horas semanais, portanto, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto na Constituição Federal inciso XVI do artigo 7º.

                                  Apesar de trabalhar em esquema contínuo de prestação de jornada suplementar, o reclamante nunca percebeu suas horas extras, pelo que requer seja a reclamada condenada ao pagamento das mesmas. Em face da habitualidade da prestação da jornada extra, tais horas deverão ser pagas com reflexos no aviso prévio, férias e prop. + 1/3, 13º salário e prop., FGTS + 40%, DSR, consoante súmulas 45,63,94,151 e 172 do C. TST.

                                                                                 

                                              4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

                                                   

       

                                              As verbas rescisórias do reclamante não foram pagas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das mesmas, conforme demonstrado a seguir:

Aviso Prévio.........................................................R$     604,18

Saldo salarial (14 dias).........................................R$     281,95

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