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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Pelo Rito Sumaríssimo

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Por:   •  22/8/2013  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  1.669 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA.

ZEZINHO DOS ANZÓIS, brasileiro, solteiro, auxiliar de vendas, nascido em 12.05.1978, filho de Vera Lúcia dos Anzóis, CTPS nº. 00001 série 0020 – SC, PIS/PASEP nº. 000111129715, RG nº. 7087755422, inscrito no CPF sob o nº. 000.001.001-13, residente e domiciliada na Rua Boliviana, 92, Potecas, São José – SC, CEP 88000-000, telefone: (48) 30300000, e-mail: zezinho.anzois@hotmail.com, por um de seus procuradores, abaixo-assinado, que recebe intimações ou notificações em seu escritório profissional situado no endereço constante do rodapé desta, vem, muito respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT e art. 282 do CPC, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo (Lei nº. 9.957 de 12 de Janeiro de 2000), em face de:

AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 82.647.884/0016-11, situada na Avenida Paulo Fontes, 1101 (terminal rodoviário), Centro, Florianópolis – SC, CEP 88010-906, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Preliminarmente

No tocante a Comissão de Conciliação prévia, pondera o Autor, que embora entenda inconstitucional a exigência de esgotamento das vias administrativas previstas na Lei nº. 9958/00; não instruiu a presente ação com as certidões previstas naquela norma, porque as categorias profissionais e econômicas ainda não instruíram, no âmbito de suas representações.

01. DOS FATOS

O Autor foi contratado pela Ré em 19.05.2012, para exercer as funções de auxiliar de vendas I, percebendo como último salário R$ 870,80 (oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), tendo o seu contrato rescindido em 15.11.2012, conforme contrato de trabalho, CTPS e TRCT juntado.

Todavia, perceba Vossa Excelência que o ACT 2012/2013 do SETPESC (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Catarina) estabelece em sua cláusula 3ª o piso salarial para agente de terminal como sendo de R$ 1.088,86 (um mil e oitenta e oito reais e oitenta e seus centavos), portanto, o Autor percebia salário abaixo do piso da categoria, conforme acordo coletivo juntado.

Soma-se a isso o fato do contrato de trabalho não especificar as atividades exercidas pelo Autor e, no desempenho de suas funções o Requerente durante 03 (três) meses, Junho, Julho e Agosto de 2012, operou caixa, mexendo diretamente com numerário, sem perceber o adicional devido.

Configurando assim o desvio, acúmulo de função conforme o art. 468 da CLT.

Inclusive, lhe sendo descontado indevidamente a falta de dinheiro no caixa conforme prestação de contas em anexo, disfarçados em recibos de adiantamentos.

Na ocasião o encarregado do setor do Autor lhe obrigou a assinar o recibo pela diferença no caixa sob pena de possível punição insinuando ainda que o mesmo tivesse subtraído tais valores.

O Autor laborava das 14h00min às 22h20min sem intervalo para almoço e descanso, sendo que, em muitas oportunidades o horário de trabalho se elastecia até as 22h50min.

Laborava Sábados, Domingos e Feriados, sendo que, a Ré não possui banco de horas.

Nada lhe era pago a título de horas extras conforme se depreende dos demonstrativos de pagamento juntados.

Portanto, a efetiva jornada de trabalho vivida pelo Autor é narrada nesta exordial.

Ultrapassando assim a jornada máxima de 08 (oito) horas diária permitida pelo art. 7º, XIII da CF/88, bem como, a de 44 (quarenta e quatro) horas por semana também.

Quando da rescisão do contrato laboral, foram descontados indevidamente a quantia de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) a título de vale alimentação/refeição.

Eis o resumo dos fatos.

02. DOS PEDIDOS COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Ante o exposto e, invocando os doutos suprimentos desse MM. Juízo postula o Autor o que faz de forma líquida:

a) Horas Extras e Intervalares com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias, art. 7º, XIII, da CF/88: R$ 1.523,81 (um mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos);

b) Adicional Noturno com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias, art. 7º, IX, da CF/88 e art. 73 §2º, da CLT: R$ 169,31 (cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos);

c) DSR com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras e adicional noturno, art. 7º, XV, da CF/88, Súmula do C. TST nº. 172, art. 67, da CLT e art. 1º da Lei nº. 605/49: R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos);

d) Diferenças salariais entre o salário percebido pelo Autor e o piso da categoria, cláusula 3ª do ACT 2012/2013: R$ 1.090,30 (um mil e noventa reais e trinta centavos);

e) Sucessivamente (art. 289 do CPC), ao pedido do piso salarial, requer o Autor o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio, acúmulo de funções, art. 468 da CLT;

f) Diferenças Salariais em verbas rescisórias e contratuais assim compreendidas:

f.1) Aviso prévio: R$ 270,79 (duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos);

f.2) Saldo de salário 15 dias: R$ 109,03 (cento e nove reais e três centavos);

f.3) 13º salário 6/12: R$ 135,39 (cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos);

f.4) Férias proporcionais 6/12 mais 1/3: R$ 180,53 (cento e oitenta reais e cinqüenta e três centavos);

f.5) FGTS + multa de 40%: R$ 235,89 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos);

f.6) INSS: R$ 51,20 (cinqüenta e um reais e vinte centavos);

Totalizando:

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