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REGINA BRAGA

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Por:   •  6/4/2014  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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LEI MARIA DA PENHA

“E Violência Doméstica”

“A violência contra a mulher desconhece barreiras de classe, religião, etnia, instrução ou geografia. Ainda, lamentavelmente, recheia o noticiário dos jornais”

Desde a promulgação da LEI MARIA DA PENHA, há quatro anos, contudo, as mulheres têm deixado de sofrer em silêncio. Aos poucos as coisas estão mudando.

A Lei ampliou a visibilidade da agressão covarde, praticada principalmente por aqueles que usufruíram a intimidade, o afeto, e o convívio da mulher, e muitas vezes na frente de crianças e jovens. O PERDÃO É A PORTA PARA A REINCIDÊNCIA E PODE LEVAR A MORTE.

A mulher não pode ser considerada “objeto de posse “ou” produto”. Não valemos uma cesta básica. Era assim até há pouco tempo.

As mulheres querem uma resposta efetiva do Estado brasileiro: suporte para uma vida sem violência – a vida delas e de suas crianças.

Comportamentos violentos não podem ser tolerados. É inconcebível proteger um agressor com a justificativa do erro de interpretação. Se houver risco à integridade da mulher da mulher, a prisão preventiva do homem tem de ser decretada.

É imperativo criar os juizados de violência Doméstica e familiar contra as mulheres.

A Lei Maria da Penha foi escrita a partir da ausculta e da observação da vida real em todo o país. A sociedade brasileira clama pelo seu pleno cumprimento, com a participação de nossas instituições, educadores e meios de comunicação. Que envolva homens e mulheres desejosos de um mundo de igualdade de direitos, sem impunidade!

A lei Maria da Penha é considerada pelo fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher uma das três melhores leis do mundo.

Nosso objetivo é mudar o velho ditado popular: em briga de marido e mulher, devemos, devemos meter a colher!

considerações da Relatora da

LEI Maria da Penha

Jandira Feghali

PONTOS EM DESTAQUE DA LEI MARIA DA PENHA::

1 – Cria os juizados de violência Doméstica e familiar contra a Mulher, no texto permanente com novo procedimento (atos processuais públicos, autoridade: juiz dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; competência para os processos civis e criminais; veda a aplicação de penas como pagamento de cestas básicas ou qualquer outra pena pecuniária; multa por descumprimento de pena restritiva de direitos; retira o julgamento dos juizados especiais criminais);

2 – Inclui o dano moral, psicológico e patrimonial na conceituação do crime de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3 – Inclui a expressão “com a perspectiva de gênero e de raça/etnia”, no diagnóstico, registro de dados,capacitação dos diversos segmentos profissionais e programas educacionais;

4 – Cria assistência especial para crianças e adolescentes que convivam com tal violência;

5 – Cria mecanismos de prevenção, campanhas educativas e inclusão da temática nas escolas, inclusive na capacitação de professores;

6 – Determina capacitação para a Polícia Militar, corpo de bombeiros, Guarda Municipal, Delegados de Polícia e Juízes;

7 – Inclui as diretrizes e princípios estabelecidos pelo Sistema Único de Segurança Pública na assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com cadastro único nacional;

8 – Inclui a vítima em programas assistenciais do governo, acesso à transferência de local de trabalho (quando servidora pública), estabilidade no emprego CLT por 6 meses e acesso a benefício do desenvolvimento científico e tecnológico;

9 – Garante, em casos de violência sexual, acesso a contracepção de emergência, profilaxia de DST/AIDS e outros procedimentos médicos necessários;

10 – Substitui o termo “medidas cautelares” por “medidas protetivas de urgência” em toda a Lei.

Caberá ao juiz decidir sobre as medidas protetivas: poderão ser concedidas de imediato; manterão sua eficácia até decisão sobre a matéria em processo civil; conceder novas ou rever as já concedidas; prisão preventiva; revogação da prisão preventiva; separação de corpos e prestação de alimentos provisionais ou provisórios; afastamento cautelar do agressor; reaver bens; cancelar procurações feitas em nome do agressor; notificação à ofendida dos atos procesuais;

11 – Alteração do código Penal, com agravamento de pena no art. 129 CC, acrescido de 1/3 nos casos de mulher com deficiência;

12 – Fixa limite mínimo de distância entre a vítima e o acusado; suspende posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

13 – Reformula a proteção à imagem da mulher nos meios de comunicação, de acordo com os mandamentos constitucionais;

14 – Determina que o Ministério Público cadastre os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

15 – Cria centros de atendimento psicossocial e jurídico para as mulheres, crianças e jovens, casas abrigos, delegacias especializadas, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros especializados de perícias médico-legais, centros de educação e de reabilitação para os agressores;

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