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RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, COMO DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  21/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.860 Palavras (16 Páginas)  •  261 Visualizações

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RELAÇÕES DE CONSUMO, NA ÓTICA DO DIREITO EMPRESARIAL

Resumo:

O instituto da pessoa jurídica, sua construção no pensamento jurídico universal e o equilíbrio nas relações de consumo através da desconsideração da personalidade jurídica, na visão do Direito Empresarial.

INTRODUÇÃO

Trataremos, em breves linhas, da personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado interno não estatal denominada sociedade empresária, que pode fazer tudo o que não estiver proibido, possuindo autorização genérica para a prática de atos jurídicos, sendo, destarte, sujeito completamente autônomo em relação aos seus sócios. Quem paga, recebe, quita duplicatas, levanta balanços, contrata empregados, desenvolve tecnologia, adquire insumos e pratica os demais atos necessários ao desenvolvimento do objeto social é a pessoa jurídica da sociedade empresária e não os seus sócios.

De maneira concisa, Maria Helena Diniz, assim conceitua pessoa jurídica:

“...a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.

O aparecimento deste instituto deve-se fundamentalmente à necessidade de se estabelecerem regras aos participantes de sua constituição, e à conveniência de se criar um novo ente que atuasse autonomamente no meio social.

Da normatização deste grupo é que advém a pessoa jurídica, entendida na doutrina como o ente coletivo oriundo da reunião de pessoas, a que o Direito outorga personalidade jurídica, que lhe permite atuar na vida social como um novo sujeito de direitos.

Uma vez criada essa pessoa jurídica, atendendo aos ditames da legislação civil, diz-se, portanto, que se tem presente a categoria da personalidade jurídica. A principal conseqüência da personalização dos entes coletivos é sua autonomia patrimonial. Os bens dos componentes do ente coletivo não se confundem com o patrimônio destacado para a sua constituição, e a expansão deste último não importa, diretamente, um aumento dos bens dos sócios. A pessoa jurídica, assim, age como ser individual, e responde sozinha, na ordem patrimonial, pelos atos validamente praticados por seus representantes e administradores.

AUTONOMIA PATRIMONIAL

As sociedades empresárias são sempre personalizadas, titulares de seus próprios direitos e obrigações, ou seja, são pessoas distintas das dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações.

Três exemplos ilustram as conseqüências da personalização da sociedade empresária:

1 – Titularidade obrigacional – Titularidade negocial => os vínculos de obrigações jurídicas, contratuais ou não, originados da exploração da atividade econômica, aproximam terceiros e a pessoa jurídica da sociedade empresária;

2 - Titularidade processual – capacidade processual => nos processos relacionados às suas obrigações é a sociedade empresária a parte legítima para mover ou responder a ação.

3 - Responsabilidade patrimonial – Capacidade patrimonial

“Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”

A personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo relevantes conseqüências. Da separação entre a pessoa jurídica e os membros que a integram nasce o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem: a entidade coletiva passa a constituir um centro autonômico de relações jurídicas.

O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica recebeu reconhecimento no Código Civil anterior, que em seu artigo 20 asseverava que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.” A mesma regra é mantida no direito em vigor, não com os mesmos termos, mas com idêntico conteúdo, posto que o artigo 50 do Código Civil de Reale reconhece os pressupostos da disregard doctrine adotando a Teoria Objetiva baseada na confusão patrimonial, na esteira do proposto por Fábio Konder Comparato em 1977. Por razões lógico-causais a desconsideração pressupõe a consideração, pois não há como desconsiderar o que não existe, portanto a autonomia patrimonial continua existindo como princípio que decorre de norma positivada no sistema privatístico.

Vale destacar o comentário de Maria Helena Diniz ensinando que “no momento em que se opera o assento do contrato ou estatuto no Registro competente, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, a ter capacidade patrimonial, constituindo seu patrimônio, que não tem nenhuma relação com os sócios, adquirindo vida própria e autônoma. Todos os atos da pessoa jurídica serão tidos como atos próprios, consequentemente os atos praticados individualmente por seus sócios nada terão a ver com ela. A pessoa jurídica terá nome, patrimônio, nacionalidade e domicílio diversos dos de seus sócios”.

No momento em que o empresário obtém o registro da sua empresa, começa aí uma nova realidade. Surge uma nova figura jurídica, distinta dos seus sócios, que passam a ser os responsáveis pelos destinos do empreendimento, sem contudo confundir sua existência e independência com a de seus administradores.

Como conseqüências fundamentais do nascimento da pessoa jurídica, temos dois princípios básicos: o princípio da entidade contábil e o princípio jurídico da autonomia patrimonial. Dos dois, vamos abordar neste ato somente os efeitos da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

A importância da personificação da sociedade sob o aspecto jurídico, decorre da própria necessidade de se criar mecanismos legais capazes de assegurar a distinção entre os sócios e a sociedade de modo a incentivar as pessoas a desenvolverem seus negócios.

Com a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a sociedade passa a responder legalmente pelas operações nela realizadas dentro dos limites de gestão estabelecidos nos seus atos constitutivos. Desta forma, a autonomia patrimonial constitui-se em um incentivo às pessoas, que passam a se dispor a colocar seu capital a serviço do empreendimento empresarial, tendo a garantia que não terá seu patrimônio pessoal ameaçado para suprir dívidas

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