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RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE MOEDA

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Por:   •  19/2/2015  •  Tese  •  2.025 Palavras (9 Páginas)  •  142 Visualizações

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RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

Resolução n.º 1.655, de 26 de outubro de 1989.

Aprova o regulamento que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da LEI N.º 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso VI, 8º e 9º da LEI N.º 4.728, de 14.07.65, e no artigo 18, inciso I, da LEI N.º 6.385, de 07.12.76,

Resolveu:

I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro da sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução n.º 922, de 15.05.84, o item XX da RESOLUÇÃO N.º 1.339, de 15.06.87, e os itens III, V a IX da CIRCULAR N.º 76, de 22.02.67.

WALDICO WALDIR BUCCHI

PRESIDENTE

REGULAMENTO ANEXO

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º - A sociedade corretora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas LEIS NºS 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.

Art. 2º - A sociedade corretora tem por objeto social:

I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;

II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por contra própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

V - incumbir-se da subscrição de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

VI - incumbir-se da administração, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VII - exercer funções de agente fiduciário;

VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

X - exercer as funções de agente emissora de certificados e manter serviços de ações escriturais;

XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;

XII - intermediar operações de câmbio;

XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XV - realizar operações compromissadas;

XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;

XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas competências;

XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiros e de capitais;

XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º - A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central.

§ 1º - A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 2º - São condições indispensáveis para a concessão da autorização prevista neste artigo, dentre outras, a admissão como membro de bolsa de valores, em razão de aquisição de título patrimonial de emissão dessa e a aprovação da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários.

§ 3º - Caso a autorização para funcionamento não seja pleiteada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do título patrimonial, a bolsa de valores procederá à sua venda em leilão.

Art. 4º - A instalação de dependência de sociedade corretora em praça onde funcione bolsa de valores dependente de aquisição do título patrimonial respectivo, podendo essa exigência ser dispensada:

I - para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social, desde que admitida a operar em razão de convênio entre a bolsa de valores de que seja membro e a da localidade pretendida;

II - para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social, com exceção da referida no inciso I do artigo 2º.

Parágrafo único - A sociedade corretora deve registrar suas dependências na bolsa de valores da praça ou região em que se localizarem, obedecidas as exigências em cada caso

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