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RESPONSABILIDADE ESTATAL E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

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Por:   •  30/11/2014  •  Seminário  •  606 Palavras (3 Páginas)  •  198 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE ESTATAL E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Analisando a Constituição Federal de 1988 apreende-se que a responsabilidade do Estado quanto a possíveis danos ocasionados junto a terceiros deve ser cumprida. O art. 37, §6º versa sobre a relação entre as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, revelando que essas responderão por danos com direito de regresso ao causador uma que for clara a responsabilidade civil do Estado.

O Código Civil de 2002 no art. 43, relata a responsabilidade civil dos atos de seus agentes quanto à lesão a terceiros, devendo responder ressalvado o direito regressivo, criando assim uma responsabilidade objetiva.

A doutrina postula a responsabilidade objetiva do Estado fundamentada na justiça social, atenuando todos os impedimentos e dificuldades que deveriam ser suportadas pelo indivíduo quando houvessem ocorrido danos por condutas de agentes estatais. Fica assim o Estado responsável por suportar o prejuízo pelo mau funcionamento do serviço público, indiferente da origem, devendo o particular apenas demonstrar os fatos que a administração Pública causou para gerar a responsabilidade estatal.

Relata ainda a doutrina sobre a Teoria da Responsabilidade Objetiva como sendo de risco e apresenta a culpa e o dolo como partes integrantes do processo, pois entende que o Estado literalmente é uma instituição que confere segurança e que os segurados são os indivíduos que formam o patrimônio coletivo.

Para não entrar na esfera da culpa do agente e sim para simplesmente reparar o dano, a responsabilidade civil foi implementada, criando novos conceitos e excluindo o funcionário como causador do dano ou da omissão. Para configurar a responsabilidade existem alguns pressupostos, entre eles a ocorrência do fato administrativo e a conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva. Mesmo o agente que tenha atuado fora de suas funções, mas com pretensão de exercê-las, pode-se considerar como sendo administrativo, seja pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando) ou pela má escolha do agente (culpa in eligendo). A origem do dano não importa, pode ser moral ou patrimonial, de qualquer maneira deverá ser indenizado caso seja necessária a reparação.

Carvalho Filho (2007) trata do último pressuposto, que é o fato administrativo ligado ao dano e estabelecendo um nexo causal (relação de causalidade). O lesado deve demonstrar o prejuízo, não sendo necessário o questionamento quanto à culpa ou ao dolo. Assim a aplicação fica vinculada ao dever de indenizar sem analisar a conduta administrativa (existência ou não de culpa administrativa).

Essas considerações são importantes quando se analisa a questão da terceirização dos processos e dos atos ilícitos, pois a responsabilidade da administração pública quanto aos encargos trabalhistas pode ficar vinculada e servindo como um peso para a administração pública.

Marçal Justen, ilustre administrativista, em seu “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 21) assegura:

“Não cabe, ao contrário do que o texto literal induz, a aplicação do regime da Lei n. 8.666/93 à contratação de todos os “serviços” de terceiros. Somente quando se tratar de serviços esporádicos

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