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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EXEQUENTE QUANTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

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Por:   •  17/6/2013  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  528 Visualizações

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1. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EXEQUENTE QUANTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

O Artigo 475-O do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da responsabilidade patrimonial do exeqüente, quanto da execução provisória:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544,

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (LEI 5.869 de 11 de Janeiro de 1973).

1.1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Dispõe o artigo 475 - I, parágrafo 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, sobre execução provisória. Dessa forma a execução será provisória “quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.”

Tratar-se-á de uma ação oriunda de título executivo (conceitua-se como título executivo o ato (ou fato) jurídico a que a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial).

Uma vez que a ação executória definitiva se baseia em sentença transitada em julgado, por exceção, a provisória poderá ser executada quando ainda não transitou. Ou seja, antes de transitar em julgado, a sentença cível condenatória poderá servir de título apenas para a execução provisória, sendo que o recurso contra ela interposto, ou a se interpor, não terá efeito suspensivo.

1.1.2. CASOS DE APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Aplica-se a execução provisória nas seguintes hipóteses:

Nas sentenças condenatórias, executivas, mandamentais, constitutivas e declaratórias: Sempre que o recurso adequado ao caso não possuir o efeito suspensivo, caberá execução provisória. (artigo 520 do Código de Processo Civil); Na sentença atacada por apelação não recebida em primeiro grau e na pendência de agravo de instrumento contra esta decisão: Na hipótese prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator negará seguimento ao recurso; E nas decisões interlocutórias onde for imposta obrigação a alguma das partes, poder-se-á executar a decisão desde logo e nos próprios autos.

São requisitos essências da execução: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo. Devendo atender aos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza.

Quanto à execução provisória, e a responsabilidade patrimonial do exeqüente, observar-se-ão os ditames do art. 475-O do CPC, que dispõe que deverão ser praticados os mesmos atos previstos para a execução definitiva, com ressalva apenas, de que o levantamento de depósito em dinheiro e os atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possam resultar grave dano ao executado dependerão de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Observando os seguintes princípios:

i- Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido: trata-se de responsabilidade objetiva. A disposição pode inibir o credor, mas é justa em face do devedor, considerando-se a provisoriedade da execução;

ii- Fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao

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