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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA SUCESSÃO

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Por:   •  27/8/2013  •  2.968 Palavras (12 Páginas)  •  382 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 4

2 ARTIGO 129 5

3 ARTIGO 130 5

4 ARTIGO 131 9

5 CONCLUSÃO 12

REFERÊNCIAS 13

1 INTRODUÇÃO

Tem o presente trabalho o objetivo precípuo de apresentar a Responsabilidade Tributária na Sucessão, no tocante aos artigos 129, 130 e 131 do Código Tributário Nacional.

A questão da responsabilidade tributária teve seu surgimento através da necessidade do Estado de melhorar e facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos, tendo em vista que este tinha dificuldade de encontrar quem responsabilizar nos casos de sucessão.

Os sucessores responsáveis estão previstos no CTN, nos artigos retro mencionados, os quais rezam quem está obrigado a pagar o tributo, sendo que o sucessor responde pela obrigação mesmo sem ter relação direta com o fato gerador. A responsabilidade do sucessor lhe é atribuída por disposição de lei, em que este fica obrigado ao pagamento do tributo devido.

A sucessão da responsabilidade se dará através da morte do devedor ou por ato inter vivos, que ocorrerá pela venda do imóvel ou estabelecimento.

2 ARTIGO 129

O dispositivo em comento é responsável pela regulamentação quanto à aplicabilidade das normas sobre “responsabilidade tributária” no tempo. Segundo este artigo, merece destaque a data do surgimento da obrigação tributária, momento em que ocorre o fato gerador.

Para a legislação em vigor, que trata da responsabilidade sobre sucessão, é irrelevante o momento da constituição do crédito, ocorrendo quando do seu lançamento, merecendo destaque, como mencionado no precedente parágrafo, a ocorrência do fato.

No que tange à obrigação tributária, esta nasce quando ocorrido o fato que possui como sujeito passivo um contribuinte legalmente definido. Posteriormente, ocorre um evento que transfere a sujeição passiva a um responsável expressamente designado por lei. Tem-se a sucessão, pois o responsável sucede o contribuinte como sujeito passivo do tributo.

O código afirma ainda que as regras sobre a responsabilidade dos sucessores são aplicáveis "aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos” .

É lícito afirmar, portanto, que o momento da constituição do crédito tributário (lançamento) é dado absolutamente irrelevante para definir a aplicabilidade da legislação sobre sucessão, pois o que realmente importa é a data do surgimento da obrigação (ocorrência do fato gerador), como inequivocamente aponta a cláusula final do dispositivo ("desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data").

3 ARTIGO 130

A responsabilidade por sucessão pode ocorrer por transferência causa mortis e inter vivos; ou seja, a responsabilidade ocorrerá antes, durante ou depois da constituição do crédito tributário; portanto, a responsabilidade tributária cujo fato gerador seja a propriedade imóvel, vem previsto no Código Tributário Nacional no artigo 130 e também em seu parágrafo único.

Em relação ao artigo 130 do CTN trata dessa modalidade, em que a responsabilidade se transfere para o comprador através da transmissão de imóveis, como assim dispõe:

“Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação” .

Em outras palavras o art. 130 estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão, transmissão de direitos, bens ou encargos em relação aos tributos eventualmente pendentes; portanto, a interpretação dada a esse artigo deixa claro que aquele que adquire bem imóvel sub-roga-se na responsabilidade pelo pagamento do tributo, ou seja, os impostos, devidos pelo proprietário de um imóvel, e não pagos, passam a ser devidos pelo seu adquirente.

Conforme descrito no texto legal, os débitos que alcançam a propriedade imóvel podem provir de tributos, taxas e contribuições de melhoria, a partir daí temos como uma característica a ser analisada que diz respeito aos créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.

É muito comum quando mencionamos tributos, logo fazemos uma ligação ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, ou Imposto Territorial Rural - ITR, sendo assim, o que temos é que as dívidas decorrentes do bem imóvel se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação; portanto, é aí que a matéria se torna ainda mais interessante, porque o artigo 130 do CTN, faz alusão a uma exceção à sub-rogação das dívidas do imóvel, quando anteriores à sua aquisição.

Podemos exemplificar da seguinte maneira: ao se comprar um imóvel com IPTU atrasado, o comprador que não se atenta para esse detalhe será o novo adquirente e o responsável pelo pagamento de tributo; exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos, segundo Machado : “essa obrigação do adquirente não existirá, porém, se da escritura de compra e venda constou a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago”.

Nesse caso, com essa certidão, se impede a configuração da responsabilidade tributária do adquirente do imóvel, e diante desse artigo, fica claro que o adquirente tem o dever de averiguar se os impostos foram ou não pagos; portanto, a sucessão tributária e incidência de imposto de transmissão na arrematação judicial de bens imóveis se dão conforme previsão legal no art. 130 do CTN.

Ainda em relação aos tributos referentes a bens imóveis, fala que a obrigação é transferida para o adquirente, exceto se a prova da quitação constar no título, e também quando for arrematado em hasta publica, o tributo eventualmente devido é sub-rogado no preço; é importante salientar

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