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RESUMO - FORÇA NORMATIDA DA CONSTITUIÇÃO DE KONRAD HESSE.

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Por:   •  25/5/2014  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  1.784 Visualizações

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RESUMO – FORÇA NORMATIDA DA CONSTITUIÇÃO

DE KONRAD HESSE.

O texto Força Normativa da Constituição de Konrad Hesse, trata do rebate das afirmações de Ferdinand Lassalle quanto sua interpretação do texto constitucional.

Hesse afirma que a Constituição não é meramente um pedaço de papel e que, este deve ser tratado de forma mais abrangente.

A constituição para Hesse deve atendera as necessidades e anseios da sociedade, considerando tanto seu aspecto político, quanto jurídico e social.

Lassalle defendia a idéia de que o texto constitucional era ais um tratado político que jurídico.

Sua conotação visava mais, atender às necessidades do poder militar, dos detentores do grande capital e intelectual.

Essa idéia também é defendida por George Jelinek, quarenta anos depois, afirmando que, “o desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos”.

Hesse alegava que a negação do direito constitucional, fazia seu texto perder qualquer efetividade na vida social e política dos cidadãos e o valor da ciência política e normativa.

Hesse chama a atenção para o verdadeiro valor da Constituição nos momentos de crise em que o texto pode ser usado como um instrumento mediador.

A constituição não pode ser vista de modo a separar a ordenação jurídica da realidade, fazendo perder seu real sentido.

Ambas devem ser vistas num mesmo e inseparável contexto e em seu condicionamento recíproco.

A visão isolada tanto de um fator quanto outro, faz de quem analisa o problema não ver como um todo e será induzido a erro em sua tomada de decisão.

Hesse afirma ainda que, a análise isolada e radical do ser (Sein) e dever ser (Sollen), não trazem avanços e acentua ainda mais a força determinante às relações fáticas.

Entendendo assim, a Constituição não poderá se limitar a expressão do "ser", mas também do "dever ser." Divergindo frontalmente de Lassalle, esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deva imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes.

De outro lado, não muito diferente de Lassalle, também reconhece que "a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo." Idéia essa – forças e tendências -, assim quer nos parecer, grosso modo, bem próxima dos "fatores reais do poder" de Lassalle.

A afirmação acima Hesse chamou de pretensão de eficácia e que ganha força a medida que é posta em prática.

Assim, para Hesse, o pensamento de Lassalle é limitado e nega o Direito Constitucional enquanto ciência ao restringir a Constituição a circunstâncias momentâneas de poder.

Dessa maneira, pode-se afirmar que Hesse não dissocia a Constituição da realidade político-social e, da mesma forma, diferente de Lassalle, não limita sua realização aos "fatores reais do poder", defendendo uma relação de interdependência entre realidade e Constituição, possibilitanA Força Normativa da Constituição (Kraft der Verfassung)é um texto escrito por Konrad Hesse para debater o conceito de que a Constituição real de um país de nada depende da Constituição jurídica (o documento), tendo as questões constitucionais um viés político e não jurídico. O poder real seria o dos fatores reais, composto pelo poder econômico, militar, social e, ainda que com menos força, o poder intelectual.

O poder da força é sempre maior que o poder jurídico das normas, onde a realidade submete a normatividade à seu encalço; assim, os fatores reais de poder e suas relações seriam apenas um limite hipotético extremo da eficácia da Constituição jurídica, já que entre a mesma (estática, imóvel) e a realidade (em constânte mudança) existe uma tensão necessária e permanente.

Para Hesse, porém, esse conceito destituiria o Direito Constitucional de qualquer razão de ser, com exceção da infame função de justificar as relaões de poder dominantes, caracterizando uma desqualificação completa da Constituição escrita (jurídica).

Dessa forma, o autor propõe que existe uma ligação entre as duas, de forma que nenhuma das mesmas pode ser considerada autônoma; mas sim que haveria, além da força do poder determinante dos fatores reais de poder, um poder próprio, motivador e ordenador da vida do Estado na Constituição jurídica. Essa força é chamada por ele de força normativa da Constituição.

O primeiro ponto levantado por Hesse para

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