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CONCEITO DE COSTITUIÇÃO (Ferdinand Lassale e Konrad Hesse)

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  584 Visualizações

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UNIVERSIDADE POTIGUAR

ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

JÉSSICA DE FRANÇA MENDES – 2NC

DIREITO CONSTITUCIONAL I

CONCEITO DE COSTITUIÇÃO

(Ferdinand Lassale e Konrad Hesse)

A CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICO

(Hans Kelsen)

MOSSORÓ

2015


RESUMO

QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?

(Ferdinand Lassalle)

No livro, Ferdinand Lassalle, procura explicar a verdadeira essência de uma constituição. Ele conceitua que a constituição é a lei fundamental proclamada pelo país de acordo com o direito publico. Quando Lassalle compara Constituição com lei, verifica-se que ambas precisam de aprovação legislativa.

Por mais que ele fale que constituição é uma lei fundamental, ainda não deixa muito claro a essência desta questão. Para que a Constituição seja fundamental, e se diferencia das outras leis, deve exercer de necessidade. Daí nasce a pergunta: será que existe algum país, alguma força ativa que possa influir de tal forma em todas as leis ao mesmo tempo, que a obrigue a ser necessariamente, até certo ponto, o que são e como são, sem poderem ser de outro modo?

Para responder essa pergunta, Lassalle se apoia nos fatores do poder que regem uma determinada sociedade. Supôs que se todas as publicações legislativas do país fossem queimadas, sendo necessário decretar novas leis, o legislador, poderia fazer leis de acordo com o pensa?

Não seria possível, pois o rei que tinha o poder do exercito não toleraria exigência que fosse de desacordo com sua posição de rei, ate porque, o poder real era uma parte da Constituição. Se a grande massa de cidadãos prussianos, quisessem se livrar da Câmara Senhorial, também não seria possível, devido os grandes fazendeiros da nobreza possuírem muita influência, é também faziam parte da Constituição. Diante disso o rei e a nobreza buscassem a organização medieval, com uma Constituição Gremial, na qual, afetaria as grandes industriais e fabricantes, consequentemente ocorreria um numero muito grande de operários desempregados, que resultaria uma multidão sem trabalho saindo à praça pública exigindo pão e trabalho, atrás dela a grande burguesia, encaminhando-se para uma luta, o que define que, as grandes industriais eram também uma parte da Constituição.

Com relação aos banqueiros, a Bolsa, a cultura coletiva e a consciência social do país, Lassalle afirma que são partes da Constituição. Lassalle observa que a pequena burguesia e a classe operária são também partes da Constituição, pois se o governo tentasse privá-las das suas liberdades política e pessoal, a pequena burguesia se juntaria ao povo e sua resistência seria invencível. Então a essência da Constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que o regem. É daí que vem a ralação do conceito de Constituição com a Constituição jurídica, para que se juntassem os fatores do poder real e os fossem colocados numa folha de papel, deixam de serem simples fatores reais de poder e passam a ser verdadeiro direito.

Como não apareciam escritas na Constituição que os banqueiros, os industriais, a nobreza, o povo, são fragmentos dela, é decretada uma lei, na qual será dividida a nação em três grupos eleitorais, de acordo com os impostos pagos por cada um, como ocorre no sistema eleitoral das três classes.

Se o governo quer que os proprietários da aristocracia reúnam poder como os eleitores das três classes reunidas, o legislador o fará colocando na Constituição: ‘os representantes da grande propriedade sobre o solo, que o forem por tradição, e mais alguns outros elementos secundários, formarão a Câmara Senhorial, um Senado, com atribuições para aprovar ou não os acordos feitos pela Câmara dos deputados eleitos pela Nação, que não terão valor legal se os mesmos forem rejeitados pelo Senado’, isso significa dizer, que o rei consegue reunir um poder muito superior ao que goza a Nação inteira, porque o poder político do rei, o Exército, está organizado, enquanto o poder que vem da Nação está desorganizado e sem canhões. A partir daí, o autor passa a diferenciar a Constituição real e efetiva da Constituição escrita.

O autor descreve que, um país tem que ter uma constituição escrita pelo fato de que nos elementos reais do poder tenha operado uma transformação no país. E essa transformação se dá nos contextos sociais da Constituição Feudal, da Constituição Absolutista, e da Constituição fruto da Revolução Burguesa, a qual resultou do protesto da burguesia, quando o poder dos fatores reais estava com a população burguesa, o que explica que a Revolução de 1848 demonstrou a necessidade de criar uma nova Constituição escrita, encarregando-se o próprio rei de convocar a Assembleia nacional para elaborá-la.

Em 1848 ficou claro que o poder da Nação é superior ao do Exército, mas existe uma diferença entre os poderes, pois a nação não queria que o exército voltasse a trabalhar para o rei. Como o Exército não se transformou num instrumento da nação, por causa do protesto da burguesia e da maior parte da população, podemos dizer que eles não soubessem o que é de fato uma Constituição, deixando o Poder executivo tomar de conta da nação, o qual mais tarde fez da Constituição escrita. Depois o próprio rei proclamou uma Constituição só que, não passava de uma folha de papel, sendo modificados com a lei eleitoral de 1849, que estabeleceu os três grupos de eleitores já expostos anteriormente, com a Câmara sendo instrumento para as reformas mais urgentes na Constituição, a fim de que o rei pudesse jurá-la, para continuar a ser modificada nos próximos anos, justamente porque não refletia os fatores reais e efetivos do poder, não havendo porque ser respeitada sua velhice.

Concluísse que, os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, que a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais efetivos do poder que o regem; que as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis se não exprimem fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social; e que, se quiser oferecer ao país uma Constituição, não se deve se limitar a redigi-la e a assinar sua folha de papel, há que se transformar as forças reais que mandam no país.

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