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RIBEIRO, Luis Paulo Aliende. Regulação Da Função pública Notarial E De Registro. São Paulo:Saraiva, 2009. P. 41 à 134.

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Por:   •  21/8/2014  •  4.562 Palavras (19 Páginas)  •  3.480 Visualizações

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Fichamento

Título da Obra:

RIBEIRO, Luis Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo:Saraiva, 2009. p. 41 à 134.

CAPÍTULO 1 - O notariado, os registros públicos e o direito administrativo

1.1 A PARTE ADMINISTRATIVA DAS NOTAS E DOS REGISTOS

“(...) definição do tema e de seus limites de forma .1 deixar claro que quando se busca com um introdução do direito administrativo nos estudos ligado á atividade notarial com o de registro limitar ou reduzir a autonomia e independência jurídica dos profissionais encarregados da gestão pública do interesses privados.”

“Cabe ao direito administrativo a regulação da atividade no âmbito da relação de sujeição especial, que liga cada particular titular de delegação Estado outorgante, o que abrange: a organização dos serviços; a seleção (mediante concurso de provas e tflulus) dos profissionais do direito; a outorga e cessação da delegação; a regulamentação técnica; a fiscalização da prestação dos serviços, para assegurar aos usuários sua continuidade, universalidade, uniformidade, modicidad e ao direito privado cabe, como é da nossa tradição jurídica: informar quanto aos princípios e regras pertinentes à qualificaçflo registraria; Definir os institutos jurídicos, conceitos, contratos, requisitos, im¬pedimentos, formalidades essenciais direitos e deveres a serem ob¬servados para a elaboração de atos notariais; o aconselhamento das partes, a celebração de casamentos e os muitos diversificados aios destinados a atribuir fé pública e eficácia aos interesses privados; conferir segurança aos particulares; acautelar e prevenir litígios.”

1.2 Órgão da fé pública

“Encarregados da função pública, por natureza estatal, de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os órgãos da fé pública, não obstante de marcada importância para os ordena¬mentos jurídico e social, experimentaram no Brasil - como reconhece Leo¬nardo Brandelli na introdução á primeira edição da obra Trona geral do direito notarial , posição de obscurantismo e até de desprestigio social..." situação cuja reversão teve início a partir da Constituição da República de 1988. Esta Constituição, em seu artigo 236. Trata de forma conjugada os serviços notariais e de registro, impõe o regime de delegação e a fiscalização dos atos pelo Poder judiciário estabelece o exercício privado da função pública por profissional do direito, desvinculado do quadro de servidores da justiça e exige capacitação jurídica adequada ao exercício da função.

1.2.1 Origem e evolução das notas e dos registros públicos

“A história do notariado e dos registros públicos e muito rica, tendo possível afirmar, como Brandelli, que se confunde com a história do direito e da própria sociedade.

“A atividade notarial nasce para atender as necessidades sociais de segu rança, certeza e estabilidade das relações, jurídicas ou não, “... para que, num mundo massivamente iletrado, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tomando menos penosa a sua prova."

1.2.1.1 Itália

“Impulsionado pela Escola de Bolonha, o notariado, na Itália, assumiu posição dc importância e prestigio. Surgiram os estatutos notariais regio nais e todo notário deveria pertencer a um collegium notariorurn. Na sequência da Revolução Francesa, notariado italiano encontrava m: regula¬do por dez leis.”

“Com a unificação política da Itália, a regulamentação das ordens dos advogados procuradora e das instituições judiciárias, fui editada, em 1875, lei orgânica única para lodo o Pais, diploma que. dada.s as dificuldades inerentes a unificação de um notariado apoiado em principio» dispare*, sofreu modificações por lei de 1879, que autorizou a expedição de regulamento, o que se efetivou por meio do decreto n. 6.900, de 25 de maio de 1879, no qual distribuem e se agrupam em seis titulos as, disposições sobre o notariado.”

1.2.1.2 França

“Na França, relata Iodo Mendes de Almeida lunior, o direito de lavrar atos, por ter passado dos senhores feudais aos juizes, sc contundiu, por muito tempo, com o de fazer lustiça. Seus secretários e os notários acostumam-se expedir e publicar os contratos fora da presença dos juízes, mas sempre em nome deles.”

“Grandes mudanças foram proporcionadas pela Revolução Francesa, que estabeleceu nova organização do notariado A legislaçáo de 1791, dentre outras medidas, aboliu a venalidade e hereditariedade dos ofício notariais e instituiu os notariais e instituiu os notórios públicos (vitalícios) ”.. encarregados de lavrar osa tos de sua competência e de imprimir-lhes o caráter de autenticidade próprio dos documentos públicos.”

1.2.1.3 Espanha

“O notariado espanhol, diz Brandelli, "... é um dos mais legítimos representantes da função notarial em seu estágio avançado de assessoramento jurídico imparcial dos agentes privados, cujo papel jurídico e social a ser explorado è enorme “ Destaca ainda, o referido autor que os notários espanhóis "... são profissionais do direito que tem a missão de assessorar aqueles que o procuram, aconselhando-os juridicamente, dotados de fé pública, a tornar criveis os latos declarados pelos notários.”

“Tanto na Espanha como no Brasil, também os registros públicos são, à semelhança do notariado, exercidos em caráter privado.”

1.2.1.4 Portugal

“ O notariado português, no início da monarquia, continuou a ser regulado, com leves alterações, pelo Código Visigótico. A adoção do direito romano e das tendências civilizadoras da Escola de Bolonha somente se iniciou no reinado de Afonso III (1283), época em que os notórios portugueses adquiriram caráter oficial e se tornaram classe de funcionários com fé pública.”

“A chamada reforma ou privatização do notariado foi recebida com entusiasmo pelos notários. Leonardo Brandeli destaca que o novo estatuto,

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