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ROTINAS TRABALHISTAS

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Por:   •  13/11/2014  •  3.411 Palavras (14 Páginas)  •  276 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Presente trabalho acadêmico versa sobre o tema Ambiente Empresarial enfocando sobre assuntos que vão desde as Rotinas Trabalhistas até o Processo Contábil.

Através deste trabalho foi possível despertar para a importância dos assuntos analisados e da aplicação dos conceitos apresentados no ambiente empresarial.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Rotinas trabalhistas

As atividades da relação trabalhista estão cercadas de funções importantes que devem ser observadas de forma legal, não apenas pela ótica administrativa, mas pelas obrigações e consequências jurídicas que os atos provocam.

Dentro de um dos processos das rotinas administrativas podemos citar, o processo demissional de um funcionário. Para se dar o início ao processo demissional, o empregador e o empregado deverão se atentar aos meios legais que possam formalizar a vontade de uma das partes para o término do contrato de trabalho , para isso temos o aviso prévio.

2.1.1.Os tipos e caracteristicas do aviso prévio:

O Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto laboral sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei. Esse prazo serve para que o empregado consiga um novo serviço, ou para que o empregador preencha a lacuna deixada pela ausência do empregado que não mais deseja trabalhar em seu negócio. O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento “não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” (En. 276 do TST). Entretanto o mesmo não acontece com o empregador, que pode renunciar ao direito que a lei lhe dá, e não exigir que o funcionário cumpra o aviso prévio que havia lhe concedido. Não há que se falar em aviso prévio em contratos de prazo determinado, inclusive de experiência, uma vez que as partes já sabem de antemão quando o pacto entre ambas irá se encerrar, havendo somente uma multa que deve ser paga pela parte que pediu a rescisão do contrato antecipadamente; nem tampouco em dispensas por justa causa, já que nessa situação o contrato termina de imediato, inexistindo o aviso prévio.

O Aviso Prévio pode ser de dois tipos: trabalhado e indenizado. O aviso trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa. O aviso indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.

O prazo do Aviso Prévio Trabalhado estabelecido pela Constituição é de no mínimo 30 dias corridos, o que não impede que seja um tempo maior, dependendo da Convenção Coletiva de cada sindicato. Ele é contado a partir do dia seguinte ao comunicado, feito preferencialmente por escrito, independentemente de que seja dia útil ou não. Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma folga de 7 dias corridos, ou de 2 horas diárias contínuas em sua jornada de trabalho, independentemente se no início, meio, ou fim da mesma; não podendo, portanto, o empregado que habitualmente trabalha 8 horas diárias, trabalhar 6 horas normalmente e as outras 2 serem consideradas horas-extras, uma vez que um dos objetivos do Aviso não terá se realizado, que é o de proporcionar tempo ao empregado para que o mesmo adquira um novo emprego. Se nenhum desses fatos for cumprido, o empregador é obrigado a pagar um novo Aviso. Não há de se comentar em relação ao prazo do Aviso Prévio Indenizado, uma vez que a relação de emprego se encerra no momento do comunicado de uma das partes, sendo ela obrigada a indenizar a outra.

A nova lei do aviso prévio em vigor desde o dia 13 de outubro deste ano vai beneficiar todos os trabalhadores com mais de 12 meses de registro em carteira profissional. A cada ano de registro na empresa, o trabalhador ganha o direito de contar com mais três dias de aviso prévio. O limite máximo do aviso prévio é de 90 dias e só é atingido após 20 anos de registro profissional na mesma empresa. O empregador pode dispensar o funcionário do cumprimento do aviso prévio.

2.1.2 Prazos para pagamento:

O pagamento da rescisão, nos casos de aviso trabalhado, deverá ocorrer no dia útil seguinte ao do término do contrato de trabalho. Já em casos em que o aviso seja indenizado, o empregador tem o prazo de 10 dias corridos, contados a partir do mesmo dia ao da dispensa para efetuar a homologação. Caso o 10º dia não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado.

Após o cumprimento dos prazos em qualquer uma das modalidades de avisos prévios, o empregador no prazo de pagamento estabelecido por Lei, deverá apresentar ao empregador a rescisão de contrato de trabalho utilizando o novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), modelo instituído a partir de 1º de fevereiro de 2013 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012, junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.

2.1.3 Proventos e descontos:

Na rescisão contratual, o empregado tem os seus direitos, e o empregador deve pagar-lhe as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos.

O art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.Os descontos decorrentes de lei são os relativos à contribuições previdenciárias, contribuição sindical, etc. O desconto relativo à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou acordo coletivo, ou ainda, de sentenças normativas.

Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Por outro lado, de acordo com o § 1º do art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de

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