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Receita Corrente

Por:   •  14/9/2015  •  Artigo  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  159 Visualizações

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Receita corrente líquida: Receita corrente, deduzida: Transferências legais e constitucionais para Estados e municípios, contribuição de servidores para custeio de previdência própria, receitas de compensação financeiras dos sistemas de previdência; contribuições relacionadas à seguridade social  e ao PIS/PASEP;

São computados os valores decorrentes das compensações da lei Kandir e FUNDEB.

 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Na esfera federal, 50% da RCL, assim distribuídos: 2,5 % para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; 0,6 % para o Ministério Público da União; 6 % para o Poder Judiciário; 3 % para custeio de despesas do DF e de ex-territórios; 37,9 % para o Poder Executivo.

Na esfera estadual, 60% da RCL, assim distribuídos: 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; 6% para o Poder Judiciário; 2% para o Ministério Público; 49% para o Poder Executivo.

Na esfera municipal, 60% da RCL, assim distribuídos: 6% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, quando houver; 54% para o Poder Executivo.

Na verificação dos limites, não serão computadas as despesas: Indenização por demissão de servidores; incentivos à demissão voluntária; Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração; Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;  com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:  da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira entre sistemas previdenciários;  das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;  declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais  devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. (TODOS OS PODERES).

 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

LIMITE DE ALERTA: Cabe aos tribunais de contas verificar os limites com despesa de pessoal e avisar aos órgãos os poderes quando chegar a 90%.

LIMITE PRUDENCIAL: Se a despesa total com pessoal exceder a 95%  do limite, são vedados:  concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; criação de cargo, emprego ou função;  alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;  contratação de hora extra.

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