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Reclamação Constitucional

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Por:   •  28/9/2014  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo número: ooooooooooo-o

Carlos Moacir Junior, já qualificado nos autos do processo nas folhas (2) vem muito respeitosamente através de seu advogado formalmente constituído que a esta a subscreve perante Vossa Excelência inconformado com decisão do ilustre Juiz da Primeira Vara Civil da comarca de Rio Grande- RS que violou a súmula vinculante 25 do Superior Tribunal Federal interpor

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Com fundamento nos art. 102, alínea “l” c/c art. 103 - A, § 3 da Constituição da República Federativa do Brasil bem como nas Leis: 8.038/1990 arts. 13/18; 11.417/2006 Art. 7o. Súmula Vinculante 25 do STF, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I

DOS FATOS

Carlos Moacir Junior foi preso ilegalmente pelo Juízo da Primeira Vara Cível dessa Comarca, após julgar procedente o pedido do autor em ação de depósito (arts. 901/906, CPC), decretou a prisão civil do réu, fundamentando sua decisão nos arts. 652 do Código Civil e 904, parágrafo único do CPC.

Ou seja, decretou uma sentença que contraria o que já esta pacificada no direito pátrio, a prisão ilegal do depositário infiel cerceando a liberdade de quem direito a ela.

II

DO DIREITO

Já é pacifico tanto na jurisprudência bem como no Supremo Tribunal Federal que a prisão do depositário infiel não cabe sendo assim o nobre juiz contrario o dispositivo já pacificado pelo STF transformando tal cerceamento de liberdade ilegal, retirando o direito máximo do cidadão à liberdade.

Da violação à súmula vinculante ou decisão do STF

Cabe salientar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou sobre casos semelhantes.

Ementa: HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. DEPOSITÁRIO INFIEL. Após a ratificação do Pacto de São de São José da Costa Rica pela República Federativa do Brasil, conforme nova orientação do Supremo Tribunal Federal, não é admitida a prisão civil do depositário infiel. Ademais, O Juízo Cível não tem competência para decretar a prisão em flagrante pela prática do crime de desobediência. A prisão em flagrante é incompatível com prévia determinação judicial. Precedentes do STJ. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70057763518, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/05/2014) grifo nosso.

Tal situação contraria a súmula 25 do Supremo Tribunal Federal.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. DESCABIMENTO. É descabida a prisão do depositário infiel, conforme Súmula Vinculante nº 25, integralmente adotada pela jurisprudência do TJRS. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056377427, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 09/09/2013)

O senhor Moacir em nenhum momento desrespeito o juiz nem cometeu nem um crime, tal prisão mostra um abuso não só a este cidadão mas a toda comunidade que por anos lutou para um estado democrático de direito o desrespeito para texto maior, a Constituição foi tamanha que um dos maiores senão o maior direito a liberdade foi cerceado de um cidadão de uma forma absolutista foi decretada a prisão sendo que a regra é liberdade a exceção é a prisão.

Indo de encontro ao Princípio da legalidade não a crime sem lei anterior que o defina nem pena sem a devida cominação legal, sendo assim tal prisão foi um ato bizarro pois submeteu um inocente a prisão, o senhor Doutor Juiz da Primeira Vara esqueceu do basilar do direito penal a ampla defesa pois foi pedido pelo advogado de defesa que o mesmo observasse a Súmula Vinculante 25 do STF, se esqueceu que esta atrelado a lei, bem como aos princípios que norteiam os acusados sendo a prisão a ultima medida a ser tomada.

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