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Reclamação Trabalhista Em Face Da Telemonte E Telemar

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Por:   •  8/12/2014  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  1.505 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

EDSON RIBEIRO MOTA, brasileiro, solteiro, motorista, instalador e reparador de linha telefônica, nascido em 06/11/1989, filho de Maria Ribeiro Mota portador da CI/RG nº 213530413 DIC/RJ e do CNPF/MF nº 121.072.107-48, residente e domiciliado na Rua Urussanga, s/nº, Lote 02, Quadra 55, Laranjal, São Gonçalo, Rio de Janeiro, CEP: 24.720-220, ora intermediado por sua mandatária ao final firmada – instrumento procuratório acostado – , causídico inscrita na Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro, sob o nº 137.584, com endereço profissional estipulado no mandato anexo, onde, em obediência aos ditames do art. 39, inc. I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

contra TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, empresa inscrita no CNPJ sob n.º18.725.804/0030-58, estabelecida na Rua Vereador Marinho Hemeterio Oliveira, nº 1170, Queimados, Rio de Janeiro, CEP:26.325-282, e TELEMAR NORTE LESTE S/A, empresa inscrita no CGC/MF nº 33.000.118/0001-79, situada na Rua General Polidoro, nº 99, Rio de Janeiro –RJ CEP: 22.2280-001, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º

Inicialmente, à satisfação do disposto no parágrafo 3º, do artigo 625-D, inserido na consolidação pela lei 9.058/00, declara que desconhece tenha sido instituída a Comissão de Conciliação Prévia, no âmbito da empresa ou do sindicato laboral, de modo que a presente pode prescindir daquele exame prévio, de cunho conciliatório, que trata o artigo 625-D, CLT.

Requer, outrossim, lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, eis que não tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da sua subsistência, firmando a presente declaração de hipossuficiência por seu advogado, em sintonia com o entendimento pretório, externado na OJ 331, da SDI-I, TST.

O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada no dia 14 de abril de 2014, na qualidade de Técnico em Telefonia/Instalador e Reparador de linhas telefônicas. (doc. 01), para prestar serviços, exclusivos, para 2ª Reclamada

Os préstimos laborais exercidos pelo Reclamante eram, diariamente, de atendimento aos clientes da 2ª Reclamada, sem nenhum tipo de segurança. Esse labor era, maiormente, feito e fora da residência dos clientes, principalmente junto à rede elétrica de alta tensão. É dizer, além de fazer o atendimento aos clientes da 2ª Reclamada, realizava os procedimentos de instalação sozinho, sem nenhum auxiliar.

Desse modo, o Reclamante laborava sem nenhuma segurança, sendo que, não era fornecido equipamentos de segurança e, por isso, exposto ao contato frequente com a periculosidade.

Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições de perigo, contudo sem receber o respectivo adicional.

Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais.). Ademais, o Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 18:00h, sem intervalo para refeição.

A primeira reclamada, empregadora, jamais observou o piso convencionado nos pactos coletivos, realizando pagamentos em valor aquém ao estabelecido nos instrumentos normativos. Certo, ainda, que a Convenção Coletiva 2013/2014, devidamente registrada no MTE, fixou em R$ 1.357,00 o piso salarial para o técnico em Telecomunicações, com vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

No dia 14 de outubro de 2014, o Reclamante fora demitida sem justa causa. (doc. 02)

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

HOC IPSUM EST

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 282, inc. III

2.1. Do adicional de periculosidade (CLT, art. 193,I )

Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições de periculosidade. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 193, I e seus parágrafos c/c art. 194). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia contato direto, permanente e diário com a periculosidade. Desse modo, laborava em lugares de alto risco.

Como se disse acima, o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, sempre executou seus serviços em favor da segunda ré, e de maneira exclusiva. Esse liame jurídico junge os reclamados em relação obrigacional passiva para com o obreiro, nos moldes antevistos pelos nossos Tribunais, e externado na Súmula 331, TST, sendo, como cediço, à

da segunda reclamada de índole subsidiária.

Ao curso do seu contrato de trabalho, desenvolvia jornada, cumprindo as determinações da segunda reclamada, de segunda-feira a sábado, das 08:00 horas (no ponto de encontro), às 18:00/18:30h, sem intervalo alimentar de 1 hora, o qual nem sempre era usufruído (suprimido, em média, uma vez por semana), ante a vultosa quantidade de serviços que lhe eram

requisitados. Aos domingos e dias feriados, trabalhava das 08:00 h (iniciando naquele

mesmo ponto de encontro) às 18:00 h (encerrando igualmente no ponto de encontro

), sem horas de intervalo. Com uma folga na semana.

Apesar de empreender jornada no âmbito externo do estabelecimento réu, as nuanças da atividade laboral do reclamante o afastam

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