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Recurso De Revista

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Por:   •  13/11/2014  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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Contrato de Depósito

O depósito é o contrato pelo qual o depositário recebe do depositante objeto móvel a fim de guarda-lo e restitui-lo quando assim o for solicitado (art.627, CC). O principal propósito do depósito é a estrita guarda da coisa, sendo assim em regra, o depositário não pode usufruir da coisa, simplesmente guarda-la e imediatamente ser devolvida ao termino do contrato e inclusive se dele advir frutos, com eles o entregar (art. 629, CC). Ao depositário incumbe-se a obrigação de guardar, manter, conservar e devolver a coisa quando solicitada. Já a obrigação do depositante é pagar ao depositário o valor cobrado pela guarda da coisa, quando a natureza do depósito for onerosa.

O contrato de depósito pode ser gratuito ou oneroso como seguem:

- Gratuito: quando a relação se dá pela confiança do depositante no depositário sem o intuito remuneratório na guarda da coisa. Exemplo: um amigo que vai viajar e deixa sobre a guarda de outro sua motocicleta, ou pede para alimentar seus animais no período de sua ausência.

- Oneroso: quando resultante de atividade negocial ou o depositário o praticar por profissão. Exemplo: Guarda de bagagem em estação rodoviária, estacionamento de shopping.

Abaixo fundamentação jurisprudencial sobre o tema, já que esse caso se mostra bem controverso o entendimento das turmas recursais.

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.125 - RS (2008/0212976-4)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ONGARATTO LTDA

ADVOGADOS: NARA RODRIGUES GAUBERT E OUTRO(S)

ROBERTO DE MORAES FABBRIN E OUTRO(S)

AGRAVADO: IRENO WERHI ZAFFALON

ADVOGADOS: CARLOS MARCELO NEUTZLING

LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO E OUTRO(S)

WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CAMINHÃO EM POSTO DE GASOLINA. CONTRATO DE DEPÓSITO NÃO CARACTERIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido, com especial embasamento no depoimento testemunhal, afastou a responsabilidade do posto e descaracterizou a existência de um contrato de depósito entre as partes, o que atrai incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. O STJ tem decidido pela impossibilidade de se responsabilizar o estabelecimento em casos de delito quando caracterizado o fortuito externo ou, ainda, em casos nas quais não se aperfeiçoa o contrato de depósito, ainda que gratuito.

3. Agravo regimental provido.

Em conclusão ao assunto exposto, vimos que o depósito trata-se presumidamente de um contrato gratuito por respaldar-se na confiança do depositante ao depositário onde esse recebe a coisa móvel daquele e tem por obrigação guarda-la e restitui-la no prazo determinado ou quando assim o depositante o solicitar. Mesmo com a generalidade

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