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Recurso De Revista

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Por:   •  9/12/2014  •  4.059 Palavras (17 Páginas)  •  559 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XX REGIÃO.

FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove contra EMPRESA TAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, vem, por intermédio de sua advogada, in fine assinado à presença de V. Exª, tempestivamente, com supedâneo no Art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões em anexo à presente, interpor RECURSO DE REVISTA, para impugnar em sua totalidade o d. acórdão prolatado, alegando os fatos e fundamentos a seguir expostos.

Requer-se, ainda, que V.Exa., se digne a admitir o presente recurso sem o recolhimento das custas processuais, em face de ter sido reconhecida em sentença a hipossuficiência da Reclamante, o que lhe assegura os benefícios da justiça gratuita, consoante se infere através de uma simples leitura perfunctória o mandamus sentencial.

Pede-se e espera-se que essa Eg. Presidência digne-se receber, conhecer e determinar o prosseguimento deste recurso de revista, fundamentadamente, declarando os efeitos em que o recebe, abrindo-se vista ao recorrido para responder, querendo, no prazo legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado

OAB

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Eméritos Julgadores do Tribunal Superior do Trabalho,

Antes de tratar o mérito da questão, em atendimento às recomendações feitas na IN 23 do TST, no atinente aos pressupostos extrínsecos do recurso, informa que: 1) a procuração encontra-se à fl. XX dos autos; 2) a tempestividade do presente recurso pode ser constatada na certidão de fl. XX dos autos, onde consta a data da disponibilização da decisão no diário Oficial, que ocorreu no dia XXX, considerando-se publicado em XXX, com prazo até XXX; 3) benefícios da justiça gratuita, em face de ter sido reconhecida em sentença a hipossuficiência da Recorrente.

I - HISTÓRICO PROCESSUAL

A recorrente propôs reclamação trabalhista em face do recorrido pleiteando recebimento de horas extras e indenização substitutiva decorrente da estabilidade da gestante, ação esta julgada procedente em parte, sendo deferido o pleito de horas extras e indeferido o pedido de indenização substitutiva, o que originou a interposição de Recurso Ordinário igualmente improvido neste ponto.

II - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

É de pleno conhecimento de todo operário do direito que a interposição do Recurso de Revista somente se faz necessária, no âmbito da Justiça do Trabalho quando se constata a violação literal do dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial, no caso em tela observa ambos os aspectos, tendo em vista que no d. acórdão prolatado nos autos fica nitidamente evidenciado a violação de dispositivo contido em lei, mas precisamente o artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como no caso em questão existe divergência jurisprudencial de casos em que a recusa à proposta de reintegração não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória de gestante, sendo que a conclusão da decisão do juízo ad quem foi a seguinte:

“Desse modo, por dois motivos é de se manter a sentença primária. Primeiro, porque o pleito de reintegração perdeu o objeto no momento em que o empregador reviu o seu ato demissório e ofertou o emprego de volta à obreira. Segundo, porque a empregada recusou a oferta de volta ao emprego e não provou nenhum fato que justificasse a conversão da reintegração em indenização. Nega-se, pois, provimento ao recurso ordinário.”

Desta forma há de se indagar quais foram os critérios utilizados pelo Tribunal ad quem em indeferir pedido de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da gestante sob a alegação que a recusa da Recorrente à reintegração ao emprego sem justo motivo não gera direito à indenização substitutiva. Fica ainda a dúvida no que se refere a aplicação da própria norma delineadora da aplicação da lei, pois entendimentos das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho são no sentido de que a simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade.

Além da afronta substancial ao artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o d. acórdão de apresenta uma gritante divergência jurisprudencial, pois em casos da mesma natureza, se consubstanciou entendimentos com decisão diversa, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO EM RETORNAR AO EMPREGO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o estado gravídico da Reclamante no curso do contrato de trabalho e a sua dispensa imotivada gera o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, ainda que a Reclamante não demonstre a intenção de ser reintegrada ao emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.Processo: RR - 466-81.2011.5.03.0104 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012. (sem grifo no original)

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA DA RECLAMANTE À REINTEGRAÇÃO. Na esteira do posicionamento reiterado nesta Corte, a recusa da oferta de retorno ao emprego, em audiência, não importa renuncia à estabilidade, dada a natureza e finalidade dessa garantia. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 281-79.2011.5.03.0092 Data de Julgamento: 21/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012. (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. ART. 10, ALÍNEA -B-, DO ADCT. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica,

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