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Recurso Especial

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Por:   •  12/11/2014  •  1.465 Palavras (6 Páginas)  •  322 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ____________.

Processo: RE n° XXXXXX

Recorrente: FULANO DE TAL

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

FULANO DE TAL, já qualificado, nos autos da Apelação em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal e nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90.

Requer seja o presente recebido e encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as razões em anexo.

Termos em que Pede Deferimento.

Teresina-PI, 15 de outubro de 2013.

DEIDIANA COSTA

OAB XXX-PI

FRANCISCO SALES MELO

OAB XXX-PI

JAMYLLE DE MELO PEREIRA

OAB XXX-PI

RICARDO ALVES

OAB XXX-PI

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Processo Origem: RE n° XXXXX

Apelante: FULANO DE TAL

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

EGRÉGIO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Colenda Turma,

Ilustríssima Turma do Tribunal de Justiça do Estado......, a respeitável decisão não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA SINOPSE DOS FATOS

Ocorreu que no dia 09 de junho de 2012, por volta das 04 horas e 30 minutos, na PI-343, km 302, na região conhecida por “Volta do Capote”, na cidade xxxxx, o denunciado dirigindo a caminhonete da marca HILUX CD 4x4 SRV, de cor PRATA, placa..., colidiu com o veículo marca FIAT SIENA ELX, placa..., cor preta, ano/modelo 2008, chassi n..., dirigido pela vítima, causando em todas as vitimas as lesões corporais descritas nos laudos cadavéricos (fls.XXX).

Ambos os automóveis transitavam pela rodovia, em sentidos opostos. Como se infere no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o Autor invadiu a via preferencial, atingindo violentamente o condutor do automóvel SIENA que, na tentativa de evitar o acidente, procedendo tal manobra, contudo, não conseguindo evitar a colisão, que, infelizmente, lhe causou a morte de 05 pessoas de sua família.

Contudo a culpa total do acidente recai sobre o condutor do veículo de propriedade do Autor, que por imprudência, adentrou a via preferencial, devidamente sinalizada, comprovando a falta de atenção, notadamente, por estar trafegando em via do perímetro urbano e não tendo o devido cuidado, além de, conforme testemunhas estar em velocidade incompatível com o local.

O autor foi denunciado junto a Vara do Tribunal Popular do Júri pela pratica de homicídio doloso qualificado. Que segundo o Ministério Público, ter dirigido embriagado e causado acidente que vitimou fatalmente 05 pessoas. Fulano de tal recusou a realizar o teste de etilometro e se reservou, junto à autoridade policial, ao direito de permanecer em silêncio. O MM Juiz de direito recebeu a denúncia e citou Fulano para responder à acusação. O autor além da resposta à acusação apresentou à exceção de incompetência arguindo a incompetência do Tribunal do Júri, por não tratar o caso de crime doloso contra a vida. O MM Juiz julgou procedente o pedido, desclassificando o feito de homicídio doloso para homicídio culposo no trânsito. Vindo então o Ministério Público a manusear recurso em sentido estrito em face da referida decisão, sendo o recurso julgado procedente, por unanimidade, no Tribunal de Justiça, reclassificando o feito para homicídio doloso qualificado, nos termos e fundamentos da denúncia e da primeira decisão que a recebeu.

DO DIREITO

Sobre o crime, afirma o Código Penal, em seu art. 18:

“Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

Sendo que a decisão que acolheu e deu procedência ao pedido do Ministério Público no sentido de reclassificar o feito para homicídio doloso qualificado, está nitidamente afrontando a lei federal, qual seja o decreto lei n° 2.848/40 nos termos do seu art. 18. Portanto, fica claro no caso em questão que o autor Fulano de tal esta sendo injustamente acusado de homicídio doloso qualificado por motivo das alegações infundadas do Ministério Público de que o acusado estava dirigindo embriagado. O mesmo não tinha intenção de produzir o resultado morte. Levando em consideração o inciso I do art. 18 do Código Penal, considera-se dolosa a conduta quando o agente assume o risco de produzir o resultado.

Nos autos do processo não ficou comprovado que o acusado ingeriu bebida alcoólica no intuito de cometer crime, caracterizou crime doloso contra a vida, somente de alegações infundadas do Ministério Público, não foi comprovada materialidade que o acusado ao menos ingeriu bebida alcoólica. Mesmo assim isso não seria suficiente para visualizar o homicídio doloso, pois o autor não poderia prever que o referido crime de trânsito viria acontecer com o resultado morte das vitimas, muito menos aceitar o resultado.

A embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

Com este entendimento, o Ministro Luiz Fux levou o seu voto-vista ao julgamento em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal

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