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Por:   •  9/3/2015  •  2.419 Palavras (10 Páginas)  •  255 Visualizações

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COMO AS AUTORIDADES DEVEM TRATAR A DEVOLUÇÃO

Ao se falar de adoção, vislumbra-se imediatamente as expectativas em torno do novo lar e da relação que se formará entre o adotante e adotado, infelizmente nem sempre este processo é bem sucedido e algumas vezes, o lugar de uma família feliz é tomado por decepções de difícil reparação onde a única saída é a devolução do adotado.

A legislação de nosso país não a proíbe e sua ocorrência normalmente se dá no estágio de convivência, onde há uma avaliação e monitoramento da nova família por técnicos do Juizado de Menores antes da decretação final da sentença sobre a adoção. O que não impede que mesmo após esta, a criança seja devolvida sob a justificativa de impossibilidade de convivência relatada pelo adotante.

O ECA traz em seu bojo a proteção integral ao menor, para que não haja prejuízo aos direitos fundamentais e preconiza a corresponsabilidade entre Estado, sociedade e família ao aludir:

Art. 4o . É dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Com isto, percebemos a importância da criança se desenvolver sob a proteção de um lar e a incumbência do Estado em garantir tal direito, sendo um corresponsável.

Dito isto, é necessário que formule políticas públicas que coíbam a exploração do menor em quaisquer sentidos. Para cumprir seu papel, o ente público deve garantir a atuação do Poder Executivo como responsável legal da criança e adolescente de modo que intervenha nas relações familiares, buscando o cumprimento da lei de melhor maneira possível atendendo ao seu interesse.

Ao oferecer a criança ao novo convívio familiar, o Estado tem o dever de resguardar seus direitos e garantir que seja saudável ao adotado. Já que o fracasso gerado com a devolução acarreta aos envolvidos implicações psicológicas sérias que repercutirão diretamente na vida social do menor vulnerável.

MULTA AOS PAIS QUE DEVOLVEM: JUSTIÇA OU PRISAO DO ADOTADO EM UM LAR HOSTIL?

Alguns pais decidem que não estão prontos para dar continuidade ao processo de adoção iniciado ou não se adaptam ao estágio de convivência e por isto optam pela devolução e diante desta realidade, nos perguntamos: Estes pais devem ser multados para que se faça justiça ou a punição poderia gerar hostilidade ao adotado indesejado?

É fato que o arrependimento em uma adoção pode acontecer. Pela ótica do bem estar da criança, pensamos que se esta permanece em uma relação forçada, com um vínculo imposto pelo dever dos adotantes em criá-la, certamente não usufruirá de um ambiente saudável.

Sua permanência em um lar onde não é bem quista, propiciará o risco, e conforme afirma sabiamente o juiz da Vara da Infância e Juventude de Osasco, Samuel Karasin “Quem não devolve um filho adotado porque não quer ir preso ou ser punido não necessariamente vai cuidar bem” .

Nos parece brilhante a posição do magistrado. Uma pessoa que não quer mais um filho, deve procurar um órgão competente como a Vara da Infância e Juventude, que após esgotar as tentivas de busca pelo sucesso da adoção, efetivará a retirada do poder familiar.

Sendo que, obviamente, caso se comprove maus tratos ou abandono , o adotante responderá judicialmente pela prática, mas esta punição não será precisamente pelo fato de ter optado pela devolução. Indiscutíveis são os danos que isto causará ao menor, porém, ainda é melhor do que sua astadia num ambiente onde não é desejado e que por isto certamente viverá infeliz e não terá um ambiente familiar com amor e harmonia.

Em contrapartida, o presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB de São Paulo, Carlos Belini é defensor da punição com multa ou até prisão dos adotantes: “Eu acho que as punições deveriam ser severas, inclusive com pagamento de pensão alimentícia pelo período que for necessário para a criança devolvida. Defendo punição porque o dano que isso causa é enorme”.

Neste sentido, houve divulgação pelo Tribunal de SC a respeito da decisão do desembargador Joel Dias Figueira Junior.

O desembargador decidiu pela condenação de um casal ao pagamento de danos morais para dois irmãos, já que optaram por adotá-los, porém, queriam apenas a menina e pela legislação que disciplina a matéria ser contra a separação de irmãos foram “obrigados” a realizar a dupla adoção e após o processo, tentaram devolver o irmão indesejado. A justiça do Estado não só negou a devolução do garoto, como também retirou as duas crianças da guarda do casal e os condenou ao pagamento de multa.

Diante deste caso, indaga-se se tal punição não poderia inibir pais que se encontram na situação deste casal, obrigando-os a permanecer com a convivência hostil.

A punição certamente faz os adotantes recuarem da ideia de devolver o filho, mas isto possivelmente abriria margem a sofrimento do menor e muitas vezes aos maus tratos tão recorrentes e vistos na mídia.

Muito embora nos pareça inaceitável a devolução de um ser, pelo fato de internalizarmos que não se deixa de ser pai ou mãe por um simples arrependimento ou vontade, não se pode obrigar uma convivência infeliz e insatisfeita de adotantes que não estão equilibrados para criar e educar uma criança, pais que não querem ou não podem manter a convivência sadia, construir o vínculo com base nos pilares do amor e da livre escolha, devem realmente abrir mão do adotado para que este encontre uma família disposta a amá-lo e recebê-lo como merece.

Pior que ser devolvido e passar por todo o processo de abandono, é estar em um lar onde notadamente não é parte da família e não preenche o espaço de verdadeiro filho.

Deste modo, em nossa visão, muito embora seja uma triste decisão que afeta principalmente o adotado, a devolução é menos agressiva do que a permanência em um lar onde não se perfez o verdadeiro vínculo familiar.

A LEI DEVE PROTEGER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Princípio da Proteção do Melhor Interesse do Menor

Diretriz basilar e característica fundamental da nossa Constituição, tradução de respeito à dignidade da pessoa humana é o Princípio do Melhor

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