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Reformas do PCC: sincretismo processual e eficácia da proteção judicial

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Por:   •  11/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.581 Palavras (19 Páginas)  •  409 Visualizações

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1. Reformas do CPC: sincretismo processual e efetividade da tutela jurisdicional

As inovações introduzidas no ordenamento pátrio pelas reiteradas reformas do Código de Processo Civil vieram dar nova feição ao processo, coadunando-o com as ideias contemporâneas, quais sejam a noção que abandona o formalismo excessivo e prioriza os resultados advindos da demanda, conferindo mais força ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Nas palavras de Humberto Theodoro:

“As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre nós, refletem uma tomada de posição universal cujo propósito é abandonar a preocupação com conceitos e formas, “para dedicar-se a busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera” Hoje, o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo é o chamado “processo de resultados”. Tem-se a plena consciência de que o processo, como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, ‘deve proporcionar a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção’.” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 15)

Importantes mudanças foram incorporadas pelo direito processual civil, como a Lei 10.444 de 2002, que eliminou a ação de execução no caso de sentença que reconhece obrigação contratual de entregar coisa móvel; e também a Lei 11.232 de 2005 que, finalizando essa fase de unificação dos processos cognitivo e executivo, pôs fim à estéril dualidade procedimental que envolvia o regime da execução de sentença que condenava ao pagamento de quantia certa, restando ultrapassada a ação de execução autônoma (MARINONI, 2008). Enfatizamos essas duas modificações por entendermos que sejam algumas das mais significativas e que guardam maior pertinência com o tema de nossa exposição.

Cumpre ressaltar que todas essas alterações tinham a finalidade de imprimir ao processo um caráter de maior efetividade. É o que se extrai do entendimento da Emenda Constitucional n° 45 de 2004 que, positivando no art. 5°, LXXVIII do texto constitucional o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrou o princípio da “tempestividade da tutela jurisdicional” (CÂMARA, 2008). Tutela que, no caso da fase preponderantemente executiva do processo sincrético, corresponde ao efetivo adimplemento do crédito declarado no título judicial, é dizer, a prestação aqui, vai além da mera condenação, a sentença é apenas um instrumento em cujo conteúdo se encontra fixada a obrigação (MARINONI, 2008). Nas palavras do insigne processualista:

“A tutela jurisdicional do direito que não pode ser prestada pela técnica da sentença declaratória, por necessitar de meios de execução, obviamente não é uma tutela declaratória, isto é, uma tutela jurisdicional através da qual simplesmente se elimina uma incerteza jurídica.” (MARINONI, 2008, p. 64. Grifos no original).

Atualmente, não mais será necessária a propositura de uma ação autônoma para dar início ao processo de execução de títulos judiciais proferidos no bojo do processo de conhecimento, bastando para isso que se dê início à fase de cumprimento de sentença. Instaura-se assim o sincretismo processual, de modo que o processo que antes se encerrava quando proferida a sentença e que possuía natureza exclusivamente cognitiva, hoje envolve atos de natureza executória quando da fase de cumprimento de sentença. Sendo possível afirmar, conforme valiosa lição de Marinoni (2008, p. 53), que o decisum pendente de execução não mais põe fim ao processo.

Johan Jakob Brucker define sincretismo como a “conciliação mal feita de doutrinas filosóficas completamente diferentes” (BRUCKER apud ABBAGNANO, 1998, p. 903). Entretanto, muito além da definição um tanto pejorativa no que diz respeito ao campo da filosofia, o sincretismo no processo representa verdadeira materialização de preceitos que em muito contribuem para a ciência processual, especialmente no que tange à celeridade, economia processual e efetividade, princípios almejados pela doutrina processual contemporânea.

Como muito bem assinalado pelo Professor Theodoro Júnior (2008, p. 1), “o direito processual do final do século XX deslocou seu enfoque principal dos conceitos e categorias para a funcionalidade do sistema de prestação da tutela jurisdicional”. Nesse sentido, Bezerra Leite (2007, p. 863) conceitua sincretismo processual como a “simultaneidade de atos cognitivos e executivos no mesmo processo” o que, na opinião do autor, “torna a prestação jurisdicional mais ágil, célere e, consequentemente, mais eficaz” (LEITE, 2007, p. 863).

Todo esse panorama conferiu maior aplicação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional que pode ser notada justamente em razão da completa abolição da actio iudicati[3] do sistema processual pátrio. Podemos definir o princípio da efetividade do processo (ou da efetividade da prestação jurisdicional) nos utilizando da clássica afirmação do mestre italiano Giuseppe Chiovenda: “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA, 2002, p. 67).

Por conseguinte, verificamos que a implantação da fase de cumprimento de sentença introduzida no processo civil pela Lei 11.232 de 2005 veio finalizar o conjunto de reformas que culminaram na unificação dos procedimentos cognitivo e executivo, possibilitando a execução, nos mesmos autos do processo, do título executivo judicial decorrente de decisão condenatória. Destarte, verifica-se que o processo sincrético é, na verdade, um único feito que reúne fases de natureza cognitiva e executiva, restando, consequentemente ultrapassada a ação executiva autônoma de título judicial que declara existente uma obrigação.

1.1. Os Reflexos das Alterações Processuais Civis no Processo Trabalhista

Como aludido anteriormente, a principal contribuição trazida pela Lei 11.232/05 foi a abolição da ação executiva autônoma de título judicial aproximando assim, a fase de satisfação à de acertamento do direito.

É sabido que os sistemas processuais tratados neste artigo não são idênticos, contudo, ao rito trabalhista aplicam-se subsidiariamente as normas do processo civil. Consequentemente, possíveis reformas no referido diploma legal irão refletir no âmbito do processo do trabalho.

No que tange à fase executiva

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