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Relativamente às horas de trabalho

Tese: Relativamente às horas de trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/10/2013  •  Tese  •  2.059 Palavras (9 Páginas)  •  224 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O trabalho consiste na apresentação dos temas trabalho da mulher, trabalho da criança e dos adolescentes, com a exposição de jurisprudências e relatório relacionados aos temas.

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fato decorrente do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, uma restrição à sua qualidade.

A jornada de trabalho aplicada e exercida de forma correta é de suma importância para os trabalhadores, tendo em vista a junção da forma física, psíquica e psicológica. Lembrando que a dignidade da pessoa humana é o fator principal para cada trabalhador, pois o mesmo não pode ter a vida colocada em risco.

1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?

Devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são norma “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visa assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.

A Constituição Federal de 1.988 n o artigo 7°, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se a gente tem um dia da semana destinada ao descanso, isto é, se a semana tem sete dias e se um dia desta semana é destinada ao repouso, isso significa que eu tenho que distribuir os horários de trabalho fixado em lei e na Constituição nos seis dias restantes, o que resta são oito horas por dia, cindo dias no máximo na semana e no sexto dia podíamos ter quatro horas, mas nada impedi que o empregador contrate o empregado para trabalhar menos horas que aquela prevista na lei, lembrando-se do principio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.

A Constituição Federal estabeleceu um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores.

A compensação só pode ser feito segundo artigo 59 da CLT combinado com o artigo 7°, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.

No caso de ambiente insalubre, pode ser notar que é diferente as normas que se limitam a este tipo de trabalho. Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho será necessário pericia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O artigo 189 CLT estabelece que “Serão consideradas atividade ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (Quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT, conforme dispõe a item 15.2 da NR- 15 Portaria 3214/78.

2- Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

A Súmula 349 do TST tinha a seguinte redação: “A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CF/1988). “Assim, era considerado válido o instrumento de negociação coletiva em que as partes pactuavam a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre”.

Com o cancelamento da Súmula em maio de 2.011, para a validade do instrumento de compensação de horário para os trabalhadores que laboram em condição insalubre, não basta apenas firmar acordo individual de compensação de horas, é necessária a tutela sindical e a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, de que trata o art. 60 da CLT.

O TST adota o mesmo entendimento em outros processos, consoante a ementa de jurisprudência abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Em se tratando de trabalho realizado em condições insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Indispensável, ainda, que haja licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme entendimento atual desta Corte, que resultou no cancelamento da Súmula 349 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. - (Processo: RR - 533900-93.2009.5.12.0016 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012).”

A consequência da invalidade do acordo de compensação é a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre o trabalho extraordinário.

A previsão

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