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Relativização Da Coisa Julgada: Justiça X Segurança Jurídica

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Por:   •  13/10/2014  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  211 Visualizações

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Relativização da coisa julgada: justiça x segurança jurídica

Publicado por Marcelo Furlanetto da Fonseca

Ingressando nesse nebuloso tema, adianto que o grande embate travado entre defensores e não-defensores da aludida tese se resume ao confronto entre os seguintes valores: justiça x segurança jurídica, ambos de importância incomensurável. Desde já, adianto aos amigos que este autor, nesse fervoroso confronto, fica com a segunda corrente e, consequentemente, com o segundo valor.

Em resumo, há certa e renomada doutrina que entende que a decisão judicial não pode ser tida como imutável quando injusta ou inconstitucional. Nesses casos, não haveria que se falar em coisa julgada material, de modo que a decisão poderia ser revista a qualquer tempo por critérios e meios atípicos. Aliás, ressalto ao atento leitor que se trata de um movimento que vem propondo a relativização da coisa julgadaatípica, pois, como bem observado pelo eterno mestre José Carlos Barbosa Moreira, já existem hipóteses típicas de revisão da coisa julgada, de forma que ela já se mostra relativa.

A grande questão é que permitir a relativização da coisa julgada, baseando-se no conceito de injustiça da decisão – o que poderia ocorrer, exemplificadamente, com a afronta a postulados normativos e a princípios jurídicos válidos em nosso ordenamento jurídico –, seria franquear ao Poder Judiciário uma verdadeira ‘cláusula geral de revisão de coisa julgada’, o que, de fato, pode dar margem a interpretações das mais inusitadas, esvaziando totalmente o que ainda se tem de segurança jurídica.

Na mesma linha de pensamento acima apresentada, um grande expoente da doutrina processualista brasileira certa vez afirmou: “admitir que o Estado-Juiz errou no julgamento que se cristalizou, obviamente implica aceitar que o Estado-Juiz pode errar no segundo julgamento, quando a ideia de ‘relativizar’ a coisa julgada não traria qualquer benefício ou situação de justiça”. Afinal, a seguinte indagação se impõe:Quem garante que a segunda decisão será justa? E mais: quantas revisões/relativizações serão necessárias para se atingir a tão sonhada decisão justa?!

Pela rejeição da tese, além dos que já foram oportunamente citados, também temos inúmeros grandes processualistas, tais como Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr., Leonardo Greco, Sérgio Nojiri, Fredie Didier Jr., Daniel Colnago e etc.

Ademais, a força da corrente contra a tese de relativização atípica, além do quanto já exposto, ainda encontra guarida no fato de que “a coisa julgada material constitui uma garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF), sendo elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário para efetivação do direito (art. 5º, XXXV, da CF) que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º da Constituição Federal”.

Enfim, buscar a almejada “justiça” certamente leva a infindáveis discussões no campo filosófico, à vista da subjetividade inerente ao tema, o que muito prejudica o mínimo de certeza de que a resolução das questões precisa ter para se prosseguir adiante não só com a infindável labuta judicante, mas, principalmente, com a própria vida das pessoas envolvidas.

Afinal, bem se vê que a teoria da relativização da coisa julgada atípica, não obstante seja interessante, defende a prevalência do justo, mas não define o que seja “o justo”. Partem de uma noção de justiça, como sendo senso comum captado por qualquer cidadão médio, olvidando-se de que o que é justo para um muitas vezes não o é para outro e assim por diante.

Além disso, no que tange à outra hipótese de incidência da teoria, a relativização com base na inconstitucionalidade também é problemática, pois a qualquer momento que a lei em que se baseou a decisão fosse tida por inconstitucional ela poderia ser desconstituída, o que, do mesmo modo, malfere a segurança jurídica e propicia a eternização das questões, já que podem elas, seja hoje ou daqui a 10 anos, serem reanalisadas, a depender de uma decisão da Suprema Corte no sentido de declarar inconstitucional determinada norma.

Sabemos que a evolução social caminha a passos largos. Os costumes se alteram e a intolerância com aquilo que antes era absurdo cede espaço à convivência com algo já interiorizado ao “senso comum”. Inegável que tudo isso influencia na interpretação de uma norma. No entanto, permitir que, daqui a 10 anos, seja possível desconstituir determinada decisão, em razão da interpretação dada à época destoar do que se entenderá no futuro por inconstitucional,

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