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Relação De Trabalho

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Por:   •  3/9/2013  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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I – EMPREGADO:

CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL:

Art. 3º CLT: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

REQUISITOS:

- Analisando o conceito da CLT (art. 3º), podemos identificar cinco requisitos caracterizadores da relação de emprego: (a) trabalho prestado por pessoa física; (b) não eventualidade na prestação do serviço; (c) dependência (subordinação jurídica); (d) pagamento de salário (onerosidade); (e) prestação pessoal de serviços.

- A pessoalidade e alteridade são encontrados no art. 2º, CLT.

CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADO:

1- dever de fidelidade

2- dever de obediência

3- alteridade

TIPOS/ ESPÉCIES:

1 – EMPREGADO URBANO: pessoa física que mantém vínculo empregatício com o empregador que explora uma das atividades do ramo da indústria, comércio e serviços de natureza urbana.

2 - EMPREGADO RURAL: Lei 5.889/1973

- Para a sua caracterização também será necessária a presença dos requisitos do liame empregatício.

- É o empregado que presta serviços na atividade da agricultura e pecuária, a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico.

- A CF/88 igualou os seus direitos aos dos trabalhadores urbanos.

3 - EMPREGADO DOMÉSTICO:

- Regido pela Lei 5.859/72.

- Esta lei conceitua como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas.”

- O empregador doméstico não pode ter intuito de atividade econômica.

- Para doméstico, o serviço também deve ser de natureza CONTÍNUA, razão pela qual se tem a controvérsia com relação à faxineira (diarista).

- Obs. FÉRIAS – A Lei 11.324/2006 concedeu férias com duração de 30 dias corridos: “O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”

- OJ 99 SDI-I, do TST – em caso de eventual reclamação trabalhista movida por empregado doméstico, o empregador poderá fazer-se representar na audiência por qualquer pessoa da família.

Art. 7°, Parágrafo único da CF.

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência

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