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Remuneração E Trabalho

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Por:   •  1/10/2013  •  2.554 Palavras (11 Páginas)  •  501 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO-BRIGADEIRO FACULDADE DE DIREITO

9º Semestre - Noturno

ATPS ETAPA 3 e 4

DIREITO DO TRABALHO

ADRIANA FONSECA DE SOUZA RA: 4997013995

LEONARDO D. V. BUGLIONE FILHO RA: 4997013305

RAIRA ANDRADE CARDOSO RA: 4997027984

RAPHAELDOS SANTOS SOUZA RA: 4997013669

SÃO PAULO

2013

Introdução

O trabalho em questão visa discutir os conceitos de remuneração e salário, bem como o sistema de proteção ao salário previsto em nosso ordenamento jurídico, para tanto, a pesquisa jurisprudencial e doutrinária é de grande importância, tendo em vista que há diversos posicionamentos referente o tema.

Em seguida, abrange o conceito de extinção do contrato individual de trabalho, suas formas e aplicação prática.

Vale lembrar, que alguns técnicos tendem a classificar separadamente o salário da remuneração, sendo a remuneração genérica e o salário específico. Embora o salário possa se apresentar entre várias figuras, distingue da remuneração pela diversidade que esta se apresenta.

Como veremos a remuneração é formada por dois grupos de salários, onde o salário fixo esta relacionado a uma legislação que a constitui e o salário variável dependente da relação de trabalho e da continuidade.

Ressalta-se que o trabalho abrange ainda todos os conceitos, características, formas de estipulação e pagamento do salário, espécies de remuneração, e outras discussões no que tange a cessação do contrato de trabalho e suas modalidades de dispensa.

Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?

A doutrina classifica remuneração como todo provento legal e habitualmente auferido pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, seja este pago pelo empregador ou por terceiro, porém, vale lembrar que a remuneração é gênero da qual decorrem outras espécies.

Para GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, “remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho”.

Já o salário entende-se que é a contraprestação direta devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado durante o contrato de trabalho, podendo este ser fixo ou variável.

Podemos destacar o salário fixo como a quantia paga diretamente paga ao empregado pelo empregador, na execução do contrato de trabalho, e o salário variável pode ser caracterizado como prestações adicionais que funcionam como suplemento de salário fixo, porém não correspondente a nenhum trabalho determinado.

Vejamos o Recurso Ordinário abaixo:

DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR.O enquadramento definitivo do empregado em cargo diverso daquele para o qual foi contratado esbarra em expressa vedação constitucional - art. 37, II, da Constituição Federal. Não impede, contudo, e mesmo faz efetivo o direito do empregado, decorrente do desvio funcional - exercício de função de maior remuneração -, de receber os salários correspondentes ao cargo objeto do desvio enquanto perdurar a situação fática. (...)37IIConstituição Federal(11076420105040302 RS 0001107-64.2010.5.04.0302, Relator: MILTON VARELA DUTRA, Data de Julgamento: 03/05/2012, 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)

Portanto, conclui-se que o salário é parte fixa ajustada e a remuneração é tudo aquilo que o empregador recebe.

As gorjetas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas?

As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado, sendo assim, o empregador deve repassá-las imediatamente ao trabalhador e incluí-las nos recibos salariais.

Para analisarmos o caso em questão, devemos observar os princípios da habitualidade, periocidade, quantificação, reciprocidade, bem como da essencialidade, desta feita, vale destacar o entendimento consubstanciado na Súmula 354 do TST:

“GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas,cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.” (grifei)

Portanto, a gorjeta compõe a remuneração do empregado, é o que prevê o artigo 457 da CLT, sem fazer distinção entre gorjetas espontâneas e gorjetas compulsórias.

Conforme se verifica, Vejamos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou o Recurso Ordinário número 01574-2010-113-03-00-3, in verbis

EMENTA: GORJETAS – INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – A gorjeta compõe a remuneração do empregado. É o que prevê o artigo 457 da CLT, sem fazer distinção entre gorjetas espontâneas e gorjetas compulsórias. No mesmo sentido, a Súmula 354 do TST.

O que se entende por equiparação salarial? Quais seus requisitos?

Equiparação salarial é definida pela Consolidação das Leis do Trabalho como sendo a situação em que, sendo idêntica a função desempenhada pelo empregado, idêntico será seu salário (artigo 461 da CLT).

Segundo Mauricio Godinho Delgado a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Delimita ainda que, ao colega comparado dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparando.

Ressalta-se que para a equiparação salarial deve estar presente os requisitos

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