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Respeito A Autonomia Necessària Para Os Integrantes SESMT

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Por:   •  7/3/2014  •  3.789 Palavras (16 Páginas)  •  241 Visualizações

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Beatriz Bobis

Elaborado em: Maio de 2012

SUMÀRIO: 1. Introdução – 2. Segurança no Trabalho – 2.1 SESMT e suas atribuições dentro das Empresas – 2.2 CIPA: atuação dos próprios trabalhadores – 3. Concretização à Autonomia do SESMT e da CIPA – 4. Conclusão – 5. Bibliografia – 6. Notas

1. Introdução

O presente trabalho tem por objetivo chamar a atenção dos legisladores para a situação dos trabalhadores brasileiros, quando o assunto a ser tratado é a sua segurança, que infelizmente vem sendo tratada sem a seriedade e importância devida.

O nível altíssimo de acidentes e doenças ocasionadas devido ao labor executado é preocupante, devido ao fato de as empresas “maquiarem” esses dados, sem instruir corretamente seus funcionàrios desde sua contratação, durante toda sua estadia e ainda mais quando ocorre o término da relação de trabalho.

Muitos empregadores não entendem a importância de se investir em segurança, se preocupam muito mais com seu faturamento, em cortar gastos, mesmo que para tanto acabe prejudicando seus funcionàrios, aproveitando-se da ignorância de muitos, e principalmente da necessidade de trabalho, até mesmo dos funcionàrios dos SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), que para manter sua estabilidade financeira acabam se submetendo à vontade do empresàrio, que acarreta a esses funcionàrios responsàveis pela segurança dentro do ambiente de trabalho a tarefa de dissimular documentos importantes, que tem por finalidade demonstrar que estão dentro das exigências legais.

Ocorre que, na verdade, muito pelo contràrio, os proletariados não estão recebendo o treinamento e material adequado para que sua integridade física e psicológica seja garantida.

Segundo o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[1], o numero de acidentes indicados pelo Ministério da Previdência Social registrados em 2010 é de 701.496, e o numero de óbitos em 2011 chegou a marca de 2.796, numero preocupante, mais preocupante ainda se analisarmos que se trata dos acidentes registrados na Previdência Social, sem contar com os inúmeros acidentes, que às vezes por serem considerados “leves”, ”insignificantes”, não são registrados pelas empresas, mais que futuramente, se não forem considerados na hora de elaborar as medidas de segurança dentro do ambiente de trabalho, pode acarretar em acidentes mais graves e preocupantes.

Se compararmos a situação atual dos empregados, com os primórdios das relações trabalhistas, muito se evoluiu, principalmente com a elaboração e concretização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei 5.452 de 1° de maio de 1943, foram inúmeras as conquistas advindas aos proletariados, posteriormente com as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, aprovadas pela portaria Nº 3.214 de 8 de junho de 1978 e que desde então vem sido atualizada, sua ultima atualização é bem recente feita em março de 2012, onde foi sancionada a NR-35 que trata dos trabalhos em altura, demonstrando que a legislação tem se preocupado com a situação dos trabalhadores, porém ainda é possível e imprescindível adotar maiores medidas, pois os números de acidentes são preocupantes.

Por isso, é inevitàvel concluir que, não obstante todo esse respaldo legal que os colaboradores possuem, as leis não tem sido devidamente aplicadas, e a fiscalização tem deixado a desejar nesse ponto, e também pela falta de respeito pela autonomia do SESMT principalmente dentro das grandes indústrias, que tem de se sujeitar as exigências do empregador, que tem como maior preocupação cortar os gastos e aumentar o faturamento, não se importando que com isso possa prejudicar seus funcionàrios.

2. Segurança no Trabalho

Segundo o Juiz Sérgio Pinto Martins, entende-se como segurança e medicina do trabalho como “o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e da sua recuperação quando estiver em condições de prestar serviços ao empregador” [2]. E conforme entende Jorge Esterfeson, Engenheiro Ambiental e de Segurança no Trabalho “Segurança no Trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.” [3]

Suas disposições gerais estão previstas na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo V, à partir do art.154 até o art.201 onde estão previstas as penalidades, em uma visão mais generalizada, que esta melhor especificada na lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, aprovadas pela portaria Nº 3.214 de 8 de junho de 1978 , as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, onde estão dispostos vàrios temas relacionados a Medicina e Segurança no Trabalho em 35 títulos diferentes, que passam pelas Disposições Gerais NR-1, onde são delegadas as competências e obrigações referentes ao tema, tendo a NR-4 que refere-se a formação e dimensionamento do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), NR-5 que se refere à interferência dos próprios empregados tratarem da matéria, fiscalizando e ajudando o SESMT através da CIPA, (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-15 que dispõe sobre as atividades e operações insalubres, observando também a proteção contra incêndios na NR-23, até chegar a NR-35 que trata dos trabalhos em altura.

2.1 SESMT e suas atribuições dentro das Empresas

Conforme previsto na NR-4 em seu item 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Essa NR também ajuda a dimensionar o SESMT, ou seja, através dos seus critérios determinativos é possível designar o montante mínimo de profissionais da área de segurança e saúde laboral que devem atuar na empresa, dependendo do grau de risco e do número de funcionários é como se elabora o quadro de funcionários necessários para que seja garantida

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