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Responsabilidade Dos Administradores De Empresas

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Por:   •  4/6/2014  •  9.263 Palavras (38 Páginas)  •  407 Visualizações

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RESPONSABILIDADE DOS

ADMINISTRADORES DE EMPRESA

Marcos Palmeira Souza

Marina Vieira

Rosyane Moreira Valentim**

INTRODUÇÃO

Neste primeiro trabalho de pesquisa do Grupo de Estudos de Direito Societário e Empresarial, resolvemos abordar a figura do administrador, aquele responsável pela condução da sociedade na realização de seu objeto social e é por seu intermédio que a sociedade estabelece os mais diferentes vínculos jurídicos necessários a realização desse objetivo. Portanto, trata-se de assunto sempre atual e de extrema relevância ao campo de atuação de nosso grupo de estudos. Necessário também frisar as recentes alterações providas pelo chamado Novo Código Civil, dentre elas a possibilidade de o administrador de algumas sociedades contratuais, como a limitada, poder ser alguém estranho a ela e o aumento de sua responsabilidade pessoal.

O ADMINISTRADOR

1. Definição

Administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social. Seu campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.

Costumeiramente chama-se diretor, o administrador das sociedades anônimas, e gerente o administrador das demais sociedades. Estas denominações não são essenciais, podendo atribuir-se o nome de gerente ao administrador de sociedade anônima e vice-versa.

A figura do administrador não se confunde com a do mandatário, que tem seus poderes determinados pelo mandato, sendo mero representante da vontade social. Os gerentes ou diretores possuem todos os poderes que não lhes forem negados expressamente ou legalmente como o art 1015 do Código Civil, aplicado às sociedades contratuais. De forma que, mais do que representar a sociedade, eles “são” a sociedade e, portanto, são presentantes destas.

2. Nomeação

2.1 Administrador não sócio

O código civil de 2002 abriu a possibilidade de o administrador não ser participante da sociedade que explora a empresa. Dessa forma pode-se eliminar a figura do sócio-gerente.

A nomeação para a administração de pessoa estranha à sociedade varia conforme a integralização do capital social.

Caso o capital social não esteja totalmente integralizado será necessária à unanimidade do corpo societário. Caso o capital social encontre-se inteiramente integralizado exige-se a aprovação mínima de 2/3 dos sócios.

A nomeação deve ser formal, que deverá ser assinado no prazo de trinta dias sob pena de tornar sem efeito tal nomeação. Após a deliberação deverá ser averbada no Registro Empresarial no prazo máximo de dez dias, a contar da investidura do cargo.

2.2 Administrador sócio

Para a nomeação de um sócio ao cargo de administrador, a lei exige a instalação de uma assembléia com o quorum mínimo de ¾ do capital social, quando por meio do contrato social, e por mais da metade do capital quando por instrumento apartado, exigindo-se, da mesma forma, a averbação no registro competente.

3. Administrador não empregado

Segundo o Enunciado 269 do TST, in verbis, “o empregado eleito para ocupar o cargo de diretor, tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”. Este Enunciado baseia-se na definição de trabalho constante no artigo 3° da CLT, exigindo-se a subordinação do empregado ao empregador. Esta subordinação desaparece quando o empregado passa a gerir a empresa, desconfigurando-se o conceito legal.

Segundo Sérgio Pinto Martins, a subordinação pode ser:

Subordinação econômica, técnica, hierárquica, jurídica e até mesmo social.

O empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.

A subordinação técnica dá-se pelo fato de o empregado depender tecnicamente do empregador, que determina as diretrizes técnicas da produção.

A dependência social diz respeito ao fato de que o contrato de trabalho se funda numa condição social das partes, uma vez que o empregado, por ser o ente mais fraco da relação, deve, portanto, ser socialmente protegido.

A subordinação pode ser hierárquica, pelo fato de o empregado se achar inserido na empresa que é dirigida e organizada pelo empregador, devendo respeitar suas determinações.

A subordinação jurídica é verificada na situação contratual e legal pela qual o empregado deve obedecer às ordens do empregador.

Portanto, a presença ou não da subordinação é essencial para a diferenciação das relações entre os sócios e os administradores conforme estes sejam considerados empregados ou não.

4. Formalidades do novo código

O código civil atual exige a elaboração de um termo assemblear devidamente averbado no Registro de Empresas para as sociedades limitadas tornando insuficiente a outorga de poderes através de procurações públicas para a nomeação do administrador, aumentando a formalidade necessária visando maior segurança nos negócios jurídicos.

5. Deveres do administrador

Os deveres do administrador estão previstos, de forma geral, no Código Civil art 1011, resumindo-se no dever de diligência e probidade. No entanto, a Lei 6404/76 dispensa uma seção própria para definir melhor os deveres do administrador nas sociedades anônimas. Dessa forma pode-se dividi-los em:

5.1 Dever de Diligência

O administrador deve atuar com todo o zelo e cuidado que a ciência da administração ensina. Deve aplicar, da melhor forma, todos os métodos, teorias e atos próprios e adequados aos padrões da técnica administrativa com a intenção de realizar a finalidade social da sociedade.

Por isso

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