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Responsabilidade Estatal

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Por:   •  24/11/2014  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  275 Visualizações

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RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Nós vamos tratar da responsabilidade extracontratual da administração pública. Temos dois tipos de responsabilização: aquela que advém dos contratos administrativos, chamada de responsabilidade contratual, e aquela responsabilidade extracontratual. Fazendo uma abordagem ampla, vemos que a responsabilidade do Estado envolve tanto as funções do poder judiciário, quanto as funções do poder legislativo e executivo. Todos são responsabilizados pelos atos que praticam. Vamos tratar especificamente da responsabilidade extracontratual do poder executivo. O dever de reparar ocorre mediante a comprovação de um ato que não obrigatoriamente é ilícito, podendo ser também decorrentes da prática de ato lícito. Sempre que alguém sofrer um dano e esse dano for causado pelo Estado ou por quem lhe represente. Além disso, a reparação pode ocorrer tanto para danos materiais quanto para danos imateriais, que são os danos morais. O Estado pessoalmente não causa esses danos, porque ele não age, juridicamente ele é uma pessoa, mas fisicamente não. Sendo assim, quem causa prejuízo diretamente são os agentes que praticam os atos em seu nome. Não obrigatoriamente só os que ocupam cargos públicos de natureza efetiva através de concurso público, mas qualquer um que pratique atos em nome do Estado e que esse ato venha acarretar prejuízos.

Quando falamos de Estado de Direito, nos temos o Estado se curvando ao ordenamento jurídico, ou seja, é o Estado que respeita as regras. O estado de direito é uma situação de poder em que o Estado se submete à regra genérica e abstrata das normas jurídicas e aos comandos decorrentes das funções estatais separadas embora harmônicas, pois temos poderes independentes, porém com harmonia entre si. A visão do Estado não só como um sujeito de direitos, mas também como detentor do poder sancionador, ou seja, portador de deveres, deveres estes que geram a responsabilização, mas não será somente aquele agente concursado que irá nos ocasionar danos, mas sim todos aqueles que representam o Estado no momento do dano. Quando a pessoa física promove uma ação de indenização para reparar um dano sofrido, busca-se a reparação material ou imaterial (moral), porque mesmo tendo praticado um ato, o dano causado não necessariamente será um dano material, em alguns casos, pode-se causar danos á dignidade, às chances perdidas ocasionadas pelo ato. Existem duas formas de recompensar o dano, que é a indenização propriamente dita, quando se tem como mensurar um valor econômico sobre o bem perecido ou danificado. Também de natureza moral, que não há como saber um valor econômico, o que ocorre é uma compensação.

Responsabilidade civil no CC: Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a reparar.

Para o direito público art. 37, parágrafo 6º, que determina que a administração pública terá o dever de indenizar por danos causados a terceiros, por ações ou omissões, atos lícitos ou ilícitos que por ventura causem danos a terceiros. Então o juiz vai verificar se aconteceu um ato ilícito. Sabe-se que esse conceito já foi ampliando podendo assim ocorrer a dano a outrem cabendo ao Estado a responsabilização por acontecimento de um ato lícito. O dano, que é a lesão ao bem jurídico que seja protegido por outra pessoa, e por fim, o nexo de causalidade é mostrar que houve o dano e que este dano foi causado por um agente que ali representava o Estado.

O art. 927 do CC estabelece que: haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Temos então, a subjetividade e a objetividade. Quando não precisa comprovar a ocorrência da culpa, tem-se a responsabilidade objetiva. Quando há necessidade de comprovação de dolo ou de no mínimo culpa, temos a responsabilidade subjetiva. As partes da ação de indenização: O Estado é o réu, através dele, temos aquele que efetivamente causa o dano, que é o agente do Estado. O lesado é aquele terceiro que sofreu o dano, tanto de natureza material como imaterial. O código civil art. 43 diz: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes dolo ou culpa. Temos dois panoramas de responsabilidade, o primeiro é a responsabilidade objetiva do Estado (ocorreu o dano – teoria da responsabilidade objetiva), com base na corrente do risco administrativo. Existem duas correntes: risco administrativo e risco integral. Pelo risco administrativo O Estado ao prestar os serviços e desenvolver atividades, corre o risco de causar danos a terceiros e se isso ficar comprovado através do nexo de causalidade, haverá obrigação do Estado de reparar os danos que por ventura tenham sido causados. Se fossemos utilizar a corrente do risco integral, qualquer dano provocado a terceiro por ação ou omissão do Estado, acarretaria o dever de indenizar. Se o Estado indeniza o prejuízo causado, resta de direito ao Estado promover uma

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