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Responsabilidade do Governador

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Por:   •  9/1/2014  •  Seminário  •  1.811 Palavras (8 Páginas)  •  317 Visualizações

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Responsabilidade do Governador

Os crimes de responsabilidade do Governador do Estado podem ser considerados sob dois aspectos, crimes de responsabilidade e crimes comuns.

Os crimes de responsabilidade do Governador têm sido definidos em lei federal, porque prevalece o entendimento de que a Constituição estadual não os pode estabelecer, porque se julga ser matéria de compet˜ência da União, que segundo José Afonso da Silva é um equivoco quanto a natureza dos crimes de responsabilidade, tendo os como de natureza penal.

Na verdade são apenas infrações político-administrativa, que só é de competência legislativa da União quando se tratar do Presidente da República.

O processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Governadorsegue o modelo , conforme abaixo:

Previsão de um juízo prévio de admissibilidade do processo por voto de dois terços dos mebros da Assembléia Legislativa, diante de denuncia que lhe tenha sido apresentada por qualquer pessoa ou istituicao, e, se admitida a acusação, será ele submetido a julgamento perante o STJ, nos crimes comuns , ou, nos de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa ou Perante um Tribunal Especial, que s’o poderão impor sanção de perda de cargo no julgamento dos crimes de responsabilidade (impeachment).

As Contituições estaduais estabelecem em regra , também que o Governador ficará supenso de suas funções nos crimes comuns, recebida a denuncia pelo STJ e, nos crimes de responsabilidade, apos a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.

Nos crimes Comuns, a Contituicao Estadual exige autorização da assembleia Legislativa para admissibilidade do processo perante o STJ.

Responsabilidade dos Prefeitos

Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967 - Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.

Responsabilidade Penal dos Prefeitos

Responsabilidade Penal dos agentes políticos “consiste em toda a responsabilidade resultante do cometimento de crime ou contravenção”

conforme os ensinamentos MEIRELLES ( 1998, p.596). Essa espécie de responsabilidade pode advir de um crime relacionado com o cargo de Prefeito Municipal, denominado Crime Funcional. É importante destacar que crime funcional envolve todos os agente públicos, inclusive aqueles apresentados no Código Penal, mais precisamente nos artigos 312 a 326, no qual compreende o rol dos crimes contra a Administração Publica, mais específicos os Crimes praticados por funcionário públicos contra a Administração em geral.

O Chefe do Executivo Municipal somente poderá ser sujeito ativo destes crimes de responsabilidades, quando encontrar-se no rol do Decreto Lei 201/67. Sobretudo, é importante destacar que, como agente público, ele poderá ser responsabilizado também pelos crimes funcionais definidos no Código Penal, desde que os delitos não tenham sido absorvidos pelos crimes de responsabilidade.

O artigo 29, X da Constuição Federal, descreve que o julgamento do Chefe do Executivo Municipal, se faz perante o Tribunal de Justiça do Estado competente – isto nada mais é que a competência pela prerrogativa de função. O Prefeito Municipal é julgado por um crime de responsabilidade –(artigo 1° do Decreto Lei n° 201/67) ,por um crime comum (definido pelo Código Penal brasileiro) ou mesmo por uma contravenção penal ou abuso de autoridade (sendo definido pela lei n° 4898/65)

O que o parágrafo acima descreveu, nada mais é que o Foro Privilegiado por Prerrogativa de Função. Os privelégios dados aqui, não são em razão da pessoa, e sim em razão do cargo que tal assume.

Responsabilidade político - administrativa do Prefeito

Esse tipo de responsabilidade advém de uma violação, praticada pelo Prefeito Municipal, frente a deveres éticos ou mesmo funcionais que a lei especial trás. Como forma de penalidade a essa violação, o Chefe do Executivo tem o seu mandado cassado, pelo poder Legislativo Municipal – ou seja, pela Câmara dos Vereadores.

A responsabilidade político- administrativa resulta das Infrações político-administrativas, descritas no artigo 4° do Decreto- lei n° 201/ 67, onde são apuradas e julgadas pela Câmara dos Vereadores.

Sobre a responsabilização do Chefe do Executivo Municipal, quando da prática de atos ilicitos, é importante lembrar que o Decreto- lei n° 201/67 encontra-se em pleno vigor – sendo esta a útlima norma que trata sobre o tema de responsabilidade político- administrativa.

Como o Prefeito Municipal não é encaixado na categoria de servidor público e sim de agente político, a ele não se emoldura um estatuto específico, não sendo subordinado a uma escala hierárquica, bem como, não pode ser punido administrativamente, mesmo que o tenha cometido algum ilícito administrativo. Porém, devemos levar em conta, que também não há uma punição somente política. É por isso que dizemos que a responsabilidade político-administrativa é algo que não pode ser separado. Pois as funções do agente político se fundem frente à administração pública. É muito importante a distinção entre um ato político e um ato administrativo, para que se chegue à responsabilização ou não.

Sobre ato político podemos a grosso modo entender que se trata de atos praticados no exercício da função administrativa. Logo, ato administrativo nada mais é que a manifestação da vontade com uma finalidade pública. É um ato que emanda de dois poderes, sendo eles o poder Legislativo e o Poder Executivo.

O conceito de ato político, consiste em um ato editado por uma autoridade administrativa e tem como um poder principal o poder Executivo – mas temos que deixar claro, que os outros poderes também produzem esse tipo de ato.

Processo e Julgamento das infrações politico- administrativas

Assim que o Chefe do Executivo Municipal é responsabilizado políticamente, tendo como pena, a perda de seu mandado, seu julgamento deverá ser feito pela Câmara dos Vereadores. No qual, este orgão municipal exerce um juízo político, no qual foi conferido a ele pela Constituição Federal.

Essa função estatal assumida pela Câmara dos Vereadores, está descrita no artigo 5° e incisos do Decreto- Lei n° 201/67:

Primeira

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