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Responsabilidade do custodiante por compensação material e moral

Abstract: Responsabilidade do custodiante por compensação material e moral. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/7/2014  •  Abstract  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  214 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO - SÃO PAULO/SP.

Ação de Indenização.

________________________, brasileira, solteira, vendedora, portadora da Cédula de Identidade RG nº __________e inscrita no CPF/MF nº ______________, residente e domiciliada nesta Capital à Rua. __________________________, por seu advogado e bastante procurador que essa subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de _____________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________________, com sede nesta capital do Estado de ________________, na Rua ________________ – CEP ___________, expondo e aduzindo as seguintes razões:

DOS FATOS.

A requerente é proprietária do veículo ___________________________, e na data de ____________________, exatamente às 8:04 horas deixou seu veículo estacionado na requerida, deixando as chaves com o manobrista para ir a uma maternidade, do lado do estacionamento, com sua irmã para fazer uma consulta.

Ocorre que a proprietária retirou o seu veículo da requerida às 10:31 horas do mesmo dia, pagando pelo serviço a importância de R$ 5,00 ( Cinco reais), conforme comprovam os documentos em anexo de nº 01/02 e ao transitar para sua residência percebeu que havia desaparecido o seu óculos de sol do porta luvas do veículo no valor de R$189,00(cento e oitenta e nove reais), conforme comprovante do valor pago doc.03.

Tal ocorrência foi comunicada verbalmente à proprietária do estacionamento, esclarecendo que no dia dos fatos havia no estacionamento um manobrista e um lavador de carros, sendo que a mesma alegou que o manobrista fica sozinho na parte da manhã, o que não ocorreu no dia dos fatos, pois tinha também um lavador de carros.

Diante disso a requerida alegou que iria falar com o manobrista sobre o ocorrido, o que não ocorreu, o que obrigou a requerente a notificar a requerida extrajudicialmente, conforme doc nº.04. Além do mais a requerida, através de sua advogada enviou uma contra-notificação para a requerente, alegando que não pode se responsabilizar pelo ocorrido, conforme doc. 05.

Assim, frente aos fatos narrados e a negativa da requerida não assumir o prejuízo auferido pela requerente, não restou alternativa a essa, que não a de recorrer ao distrito policial e solicitar a elaboração de um Boletim de Ocorrência, conforme doc. 06 e ao Judiciário para finalmente ter a justiça que tanto procurava.

DO DIREITO

Não tendo, a autora, outra alternativa senão a propositura da presente ação, e sendo certo que o óculos de sol da foi furtado de dentro do porta luvas do veículo, posto que no exato momento em que a mesma foi cometida o veículo encontrava-se sob os cuidados da ré, deve ser a mesma obrigada a indenizar a autora pelo prejuízo sofrido, posto que todo o evento danoso, que recaiu sobre a pessoa da autora, deu-se por culpa exclusiva da ré.

Senão vejamos:

A requerida explora o estacionamento de veículos mediante paga, firmando essa com seus consumidores, pessoas como o requerente um contrato de depósito por tempo determinado, no qual o consumidor entrega seu veículo para guarda, mediante o pagamento da estada.

Com efeito, empresas como a ré, que explora o estacionamento de veículos mediante paga firmam com o usuário um contrato de depósito por tempo determinado, durante o qual o proprietário entrega sua guarda ao terceiro mediante remuneração.

Desse modo, a responsabilidade do guardador é contratual, pois estabelece-se uma relação de resultado, cabendo-lhe devolver o bem tal como o recebeu, sendo certo, então, que deve responder o estacionamento pelos causados, seja ao veiculo, seja à pessoa do proprietário, como no presente caso.

Dessa forma, a responsabilidade da requerida em indenizar material e moralmente a pessoa da autora, pelo evento danoso que essa sofreu por culpa exclusiva daquela é patente e deriva exclusivamente da legislação vigente, posto que o veículo quando restituído a sua posse, foi restituído com o gravame do furto do óculos de sol no porta luvas já mencionado.

Por sua vez, como a autora não deu causa ao furto, posto que quando isso ocorreu seu veículo sequer encontra-se na posse da autora, bem como, que esse gravame causou, como causaria em qualquer outra pessoa, um grande transtorno em sua vida, já que este não só teve que comprar outro óculos, como também, teve que sofrer constrangimentos para solucionar o ocorrido, o direito de ser indenizado é patente e deriva da simples aplicação do artigo 186 do Código Civil, que prevê in verbis que:

“Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ainda, por ser no presente caso latente a relação de consumo, tendo a requerente como consumidora final e a requerida como prestadora de serviço, mencionados no art. 2º e 3º, § 2 do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que deve-se, também, a requerida está amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.

Derradeiramente, cabe aqui ressaltar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 130, assim editada:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento” (grifo nosso).

Agora, no que tange os danos morais sofridos pela autora, constantes do constrangimento causado para solucionar o ocorrido, justamente quando esse estacionou seu veículo no estabelecimento comercial da ré para justamente evitar tal evento danoso, derivando, então, direito a sua indenização exclusivamente do evento danoso causado à sua pessoa por culpa exclusiva da ré.

Nesse ponto, magistralmente nos ensina o Exmo. Yussef Said Cahali:

“Em síntese, tem-se reconhecido da existência de dano moral reparável, sempre que da omissão de uma parte contratante resultar para outra uma situação incomoda ou constrangedora – Dano Moral – 2a Edição – 1.998 RT pág. 532”.

Ademais, não há por onde

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