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Resposta Acusação

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Por:   •  8/6/2013  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  2.367 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 6ª Vara Criminal da Capital

Processo nº:

PAULO, nacionalidade, inscrito no CPF nº..., RG nº..., já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, ante V.Exa., para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396-A do Codigo de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

Paulo foi denunciado em 10.03.2010, pelo suposto cometimento da prática de Ultraje Público ao Pudor por escrito, conforme previsto no art. 234, porque, em 13.03.2008 foram encontradas dentro de sua mochila inúmeras revistas de conteúdo pornográfico.

Sendo recebida a denúncia do Ilustre Membro do Ministério Público em 14.03.2010 e o acusado foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação.

II - DO DIREITO

Acontece, que o crime previsto no art. 234 possui pena máxima de dois anos, o que, conforme o art. 109, V, do Codigo Penal Brasileiro, prescreve com quatro anos. Porém, o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, o que nos leva aos dizeres do art. 115, do Codigo Penal Brasileiro: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos...". Portanto, o delito em tela prescreve em dois anos.

Ademais, é importante ressaltar que, a denúncia foi recebida após dois anos da data dos fatos. O que nos leva a crer que o crime encontra-se prescrito desde 13.03.2010. Devendo ser extinta a punibilidade por prescrição punitiva.

Confira-se o magistério de Celso DELMANTO e outros (Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 727):

Já antes da CR/88 vinha decrescendo muito a repressão deste delito, em virtude da mudança dos costumes e da maior liberdade concedida pelos antigos órgãos de censura. Com a abolição da censura pela nova Carta (art. 5º, IX), a repressão penal vem diminuindo ainda mais. Como exemplo, lembramos as salas especiais de cinema autorizadas a exibir filmes pornográficos; as seções em locadoras de vídeo onde são oferecidos esses mesmos filmes; as películas do mesmo gênero exibidas nas televisões a cabo ou até mesmo em canais normais, só que de madrugada; as sex-shops (loja de objetos eróticos), que apenas não exibem seus artigos em vitrines; as revistas pornográficas vendidas em bancas de jornais, com invólucro plástico opaco etc. Todas autorizadas pelo Poder Público, que recolhe impostos sobre a sua comercialização, e hoje toleradas pela sociedade. Embora o art. 234 do CP continue em vigor e só outra lei possa revogá-lo, as condutas acima referidas não devem ser punidas, uma vez que o sentimento comum de pudor público, bem jurídico tutelado, se modificou, não restando mais atingido por elas, e ainda em face do princípio da adequação social, que é uma das causas supralegais de exclusão da tipicidade, hoje aceito pela doutrina moderna (...) e pela própria jurisprudência.

De um modo um pouco mais rigoroso, Luiz Regis PRADO entende que "as vedações constantes do art. 234, parágrafo único, II e III, tendem a não ser mais passíveis de punição, em decorrência da aplicação do princípio da adequação social" (ob. Cit. p. 704. item 7). Cezar Roberto BITENCOURT,

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