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Resposta Do Réu

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Por:   •  1/4/2014  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  310 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Processo nº

GODOFREDO (Qualificação completa), através de seu advogado (instrumento de mandato em anexo) oferecer perante Vossa Excelência.

RESPOSTA DO RÉU

Com base no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, alegando o seguinte:

1 - DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Réu, imputando-lhe o crime previsto no artigo 217-A, § 1º c/c artigo 234-A, inciso III do Código Penal.

No mês de setembro de 2009, em dia não determinado, o acusado dirigiu-se à residência de sua namorada, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol.

Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com a vítima, o acusado manteve com ela conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da mesma, atestada em laudo de exame de corpo de delito.

Indubitável é que o acusado já namorava a vítima algum tempo, bem como, sua avó materna, Astrogilda, e sua mãe, Geralda, que moram com ela, sabiam do namoro ao passo que todas as relações mantidas com a vítima eram consentidas.

Cumpre assinalar que nem a vítima nem sua família quiseram dar ensejo à ação penal, entretanto o promotor agiu por conta própria.

Ademais não há qualquer prova da debilidade mental da vítima, assim como, o Réu não sabia que sua namorada, ora vítima, era deficiente mental.

Conforme pode se notar, na folha de antecedentes penais do acusado não possui qualquer anotação.

2 - DO DIREITO

A sexualidade é um dos mais importantes atributos do ser humano, que só pode ser exercida segundo a livre vontade da pessoa. Se a pessoa não pode exercer sua vontade, por não entender ou por não ter meios para resistir, deve ser protegida.

É bom dizer que, a conduta do Réu narrada na denúncia foi a pratica de conjunção carnal contra deficiente mental, ora vítima, tipificado como crime na legislação penal.

A conduta incriminadora, no caso em questão, é “ter conjunção carnal”, em outras palavras, é a intromissão do órgão genital masculino no interior da cavidade vaginal, ou seja, no órgão genital feminino.

Toda pessoa é livre para buscar a satisfação de sua libido do modo como bem entender, desde que o faça respeitando a liberdade das outras pessoas. Assim, o homem e a mulher são livres para buscar o prazer sexual utilizando qualquer recurso, sozinhos, a dois ou a três, não importa, através de beijos voluptuosos, do contato corporal, com a língua, mãos, pés etc., em conjunto com outra pessoa ou até mesmo com objetos, desde que sem ultrapassar os limites impostos pela norma penal incriminadora.

É evidente que a lei penal não impede alguém com capacidade plena de exercer livremente a sua sexualidade, mas a violação da liberdade individual voltada para a sexualidade contra o vulnerável, incapaz de discernir ou resistir.

Insta revelar que o Réu mantem uma relação de interesse amoroso reciproco com a vítima, há algum tempo, visto que, a mesma mora com sua vó materna e sua mãe, tendo ambas pleno conhecimento da relação amorosa entre o Réu e a vítima.

Cristalino dizer que, a conjunção carnal proibida é aquela obtida pelo agente com o vulnerável, independente de empregar violência, basta que a pessoa seja vulnerável.

Lembrando que a vulnerabilidade está contida nas exigências de “falta discernimento para a prática de ato” e “impossibilidade de resistir”, de modo que, só o vulnerável é alcançado pela proteção da norma penal, ou seja, a pessoa que não tem discernimento ou não pode resistir, isto é, quem não pode ter vontade livre. Quem não sabe discernir, isto é, quem não tem capacidade de entendimento, não pode escolher entre fazer ou não fazer.

Então, quem, de outro modo, tem plena capacidade de entendimento, sabendo discernir entre praticar ou não o ato libidinoso, e não esteja, por qualquer razão, impedido de resistir, não precisa da proteção penal e pode exercer livremente a sua sexualidade.

É preciso dizer que, vulnerável é a pessoa, de qualquer idade, portadora de enfermidade ou deficiência mental, que não tem discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Nesse sentido é necessário esclarecer que, não será todo e qualquer portador de enfermidade ou de deficiência mental que será considerado vulnerável, a enfermidade ou a deficiência mental deve implicar na perda da capacidade de entendimento, de discernimento.

Vale ratificar que a enfermidade ou a deficiência mental devem ser a causa da incapacidade de discernir, assim, é necessário que seja devidamente demonstrada, no qual, deverá ser confirmado a ausência do necessário discernimento para a prática do ato libidinoso.

Como se pode notar, não há nos autos qualquer

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